TJPA - 0864085-04.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 14:10
Transitado em Julgado em
-
18/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/11/2021 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO FURTADO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:00
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0864085-04.2019.814.0301 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CLAUDIO ARAUJO FURTADO Advogado (a) : Dra.
Teuly Souza Fonseca Rocha – OAB/PA nº 7895 IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr.
Márcio Mota Vasconcelos RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO de acordo, celebrado em sede de Mandando de Segurança (Id. 6046192- pág. 1-2 e Id. 6046193- pág. 1-3), interpostos CLAUDIO ARAUJO FURTADO, contra ato da DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na Portaria nº 376/2017 – GAB/DPG, datada de 06/12/17, que dispensou o impetrante do cargo de defensor público do Estado do Pará (Id. 306054).
Proposta de acordo formulada pelo Estado do Pará (Id. 6046192- pág. 1-2 e Id. 6046193- pág. 1-3).
Determinei intimação do impetrante para que se manifestasse acerca do pedido formulado pelo Estado do Pará de homologação de acordo extrajudicial (Id. 6186851).
Concordância do impetrante Claudio Araujo Furtado (Id .6453309) e juntada do respectivo termo de acordo (Id. 6453308-pág. 1-3).
DECIDO.
A transação judicial é expressão de vontade das partes, a partir do qual se criam direitos e obrigações recíprocos.
Logo, se faz ao largo da decisão jurisdicional, ainda que ela já tenha sido proferida, o que ocorre nos autos.
Competente para conhecer da homologação é o juízo onde os autos se encontram, de modo que, no caso em voga, é do segundo grau o ato de chancela do acordo posto a exame, o que passo a proceder.
A presente transação se coaduna com os ditames legais.
Pactua-se nos termos seguintes: 1.
O Estado do Pará por meio do IGEPREV, irá conceder a aposentadoria a parte autora em caráter definitivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença no cargo de Defensor Público, tudo de acordo com a LEI 039/2002; 2.
No presente acordo não haverá nenhum valor monetário a ser pago pelas partes nem honorários advocatícios, e será oficiado ao TCE para que tome as providências de homologação da aposentadoria; 3.
Desta forma, o autor, dá este plena, geral e rasa quitação ao ente público, quanto a todas as postulações exordiais, declarando, ainda, nada mais ter a reclamar contra o mesmo, pelo que fica caracterizada a quitação plena do objeto deste processo, bem como a transação de todos os direitos daí decorrentes, sob pena de nulidade deste acordo. 4.
Declaram, por fim, as partes transigentes que firmam o presente de livre e espontânea vontade, estando o mesmo isento de qualquer vício ou coação, pelo que esperam que o presente instrumento produza todos os seus legais e jurídicos efeitos, inclusive o de coisa julgada entre as partes, na exata forma do disposto do art. 842 do CC vigente. 5.
As bases deste acordo não servirão de parâmetro para nenhum outro processo. 6. É pertinente dizer que as medidas administrativas de publicação de Decreto, ofício para o TCE, etc, só serão efetivadas com a intimação da sentença. 7.
Fica também acordado que a parte autora da ação, está dando quitação neste processo, e renuncia a qualquer outro direito relacionado ao objeto de ação em questão Posto isso, HOMOLOGO o acordo, para produção dos inerentes efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Intimem-se.
Belém, 18 de outubro de 2021.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:14
Homologada a Transação
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14/10/2021 15:00
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO FURTADO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO FURTADO em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:17
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864085-04.2019.814.0301 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CLÁUDIO ARAUJO FURTADO Advogada: Dr.
Debora Lais Menezes Aguiar IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr.
Márcio Mota Vasconcelos Procuradora de Justiça: Dra.
Maria do Socorro Pamplona Lobato (convocada) RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Intime-se o impetrante para que se manifeste acerca do pedido formulado pelo Estado do Pará de homologação de acordo extrajudicial (Id. 6046192; 6046193).
Belém, 03 de setembro de 2021.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
08/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO FURTADO em 30/08/2021 23:59.
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21/08/2021 10:37
Conclusos ao relator
-
21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO FURTADO em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos Recurso Extraordinário aguardando apresentação de contrarrazões -
29/07/2021 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 05:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/05/2021 07:48
Expedição de Informações.
-
19/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO FURTADO em 14/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 13:09
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 21:01
Concedida a Segurança a CLAUDIO ARAUJO FURTADO - CPF: *28.***.*32-00 (AUTORIDADE)
-
24/02/2021 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2021 17:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/01/2021 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/12/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2020 13:16
Expedição de Informações.
-
02/12/2020 12:41
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 10:10
Conclusos ao relator
-
25/11/2020 10:10
Conclusos ao relator
-
25/11/2020 10:08
Conclusos ao relator
-
25/11/2020 09:58
Conclusos ao relator
-
24/11/2020 17:06
Conclusos ao relator
-
24/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:50
Conclusos ao relator
-
19/11/2020 12:47
Expedição de Informações.
-
19/11/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/11/2020 12:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/11/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2020 12:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 12:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/10/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 13:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/09/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/09/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 19:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:31
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2020 10:04
Juntada de
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06/07/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:25
Conclusos ao relator
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01/06/2020 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 12:28
Recebidos os autos
-
11/05/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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