TJPA - 0000124-07.2001.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO: 0000124-07.2001.8.14.0123 AUTOR: CONCRETO INDUSTRIAL MARABA LTDA - COIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO DECISÃO A parte autora interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Por fim, considerando que já foram apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), com as cautelas de praxe.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, data registrada no sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR -
24/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0000124-07.2001.8.14.0123 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: CONCRETO INDUSTRIAL MARABA LTDA - COIMA Endere�o: desconhecido RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV.
GIRASSOIS, 15, QD. 25, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONCRETO INDUSTRIAL MARABÁ LTDA – COIMA em face do MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO – PA, objetivando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 23.180,00 (vinte e três mil, cento e oitenta reais), correspondentes a serviços prestados e produtos fornecidos no ano de 1996, conforme notas fiscais apresentadas.
A parte ré apresentou embargos monitórios, nos quais arguiu preliminares de carência da ação, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, além de contestar o mérito com base na inexistência de registro contábil das obrigações e nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requereu, ainda, o chamamento dos ex-gestores ao processo. É o relatório.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES Rejeito todas as preliminares suscitadas, conforme fundamentação exposta supra, por ausência de respaldo legal e por não se adequarem ao disposto no Código de Processo Civil de 2015.
A ação monitória foi corretamente instruída com prova escrita (notas fiscais), e o Município é parte legítima para figurar no polo passivo, independentemente de mudança de gestão.
II – DO MÉRITO Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito versa unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
As notas fiscais anexadas aos autos (NF 1.399, 1.400 e 157) constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente à propositura da ação monitória (art. 700, CPC).
Restou demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados à municipalidade, sem que tenha havido o adimplemento contratual.
O argumento da ausência de registro contábil interno não é oponível à autora, que não possui ingerência sobre os controles internos do ente público.
Tampouco há prova de inadimplemento culposo por parte da empresa. o conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas de que o autor se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que demonstrou a efetiva prestação dos serviços, nos termos dos documentos que guarnecem a peça inaugural, onde, inclusive, há frequência de veículos assinadas por secretário municipal, à época. É uníssono na jurisprudência local a obrigação do ente público de pagar por serviços/mercadorias efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTREGA DE PRODUTOS.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICAÇÃO 1-A prova carreada nos autos demonstra que a empresa autora entregou o produto contratado pelo Município de Tucuruí, todavia não houve a contraprestação, o que torna devido o pagamento sob pena de enriquecimento ilícito; 2-.
O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar o INPC até 30/06/2009 e após a referida data o IPCA-E (TEMA 810).
O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. 3- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 4- Reexame Necessário e Apelação conhecidos.
Apelação parcialmente provida.
Em reexame sentença alterada em parte. (2018.01173086-58, 188.048, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, publicado em 2018-04-06) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - INADIMPLEMNETO CONTRATUAL POR PARTE DO MUNICÍPIO NOTAS FISCAIS NÃO PAGAS DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO FORNECEDOR ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO INADEQUADO DAS NOTAS FISCAIS PELA GESTÃO ANTERIOR IRRELEVÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O município que celebra contrato de aluguel de veículos efetivamente usufruídos pela Administração, deve efetuar o pagamento da contraprestação pactuada, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
II- As alegações de arquivamento inadequado das notas fiscais comprobatórias do cumprimento da obrigação por parte da gestão anterior não elidem a responsabilidade do ente público, devendo ser suscitadas em ação própria, sob pena de violação aos princípios da celeridade e efetividade processual.
III- Comprovado que o Município recebeu os serviços prestados pela autora e não lhe pagou o respectivo preço, deve ser julgada procedente a ação de cobrança, em face da obrigação do Poder Público.
IV- Recurso Conhecido e Improvido.
Em reexame necessário, sentença mantida. (2018.03390709-31, 194.602, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, publicado em 2018-08-23) Destaco ainda que eventuais nulidades e/ou irregularidades insanáveis, não eximem a administração pública de indenizar o contratado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, eventual invalidação do contrato administrativo não autoriza a Administração a enriquecer indevidamente à custa do patrimônio de quem quer que seja.
Isso significa que os efeitos da nulidade contratual não afastam o dever estatal de indenizar o contratado pelas parcelas do contrato que foram regularmente executadas.
Vejamos o STJ: “[…] ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (STJ, AgRg no REsp nº 1.394.161/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 08.10.2013.)” “ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produz efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade” (STJ, REsp nº 928.315/MA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007).” Outrossim, ressalto que a obrigação do ente público de pagar por serviços efetivamente prestados decorre não apenas do princípio da moralidade administrativa, mas também da vedação ao enriquecimento ilícito, conforme consolidado na jurisprudência pátria.
Por fim, o chamamento à lide de ex-gestores, por mais que discutível em ações de regresso ou responsabilização patrimonial pessoal, não é aplicável na presente ação de cobrança, que possui natureza contratual, sendo o Município o sujeito passivo direto da obrigação, conforme a teoria da imputação objetiva dos atos administrativos.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de empenho ou de registro orçamentário não elide o dever de pagamento do ente público quando comprovada a efetiva prestação do serviço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO .
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
De acordo com os artigos 60 e seguintes da Lei 4 .320/64, o pagamento de valores pelos entes federativos, em regra, precisa ser precedido de nota de empenho, que consiste na reserva de numerário para a quitação de despesa pública comprometida dentro de dotação orçamentária específica, além da efetiva liquidação que se dá quando o ente público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados pela administração.
A falta da nota de empenho não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular contratado, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (TJ-MG - AC: 10330140002644001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020).
III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para o fim de: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 23.180,00 (vinte e três mil, cento e oitenta reais); b) Condenar o Município de Novo Repartimento ao pagamento do referido valor, com os seguintes acréscimos: – Correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (datas das notas fiscais: 09/12/1996 e 12/12/1996); – Juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); – A partir de 28/08/2024, aplicar a sistemática do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), com incidência da diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024.
IV – DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Condeno o Município de Novo Repartimento ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC, considerando a baixa complexidade da causa.
P.R.I.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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25/08/2022 10:52
Juntada de documento de migração
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25/08/2022 10:52
Juntada de documento de migração
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25/08/2022 10:52
Juntada de documento de migração
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25/08/2022 10:52
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 08:01
Processo migrado do sistema Libra
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16/08/2022 09:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001240720018140123: - Classe Antiga: 10255, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 5064 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justi
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18/07/2022 12:10
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 13:25
Remessa
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23/03/2021 10:17
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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24/11/2020 12:25
CONCLUSOS
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13/10/2020 10:47
CONCLUSOS
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31/10/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/10/2019 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/03/2019 09:57
CONCLUSOS
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11/03/2019 08:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/03/2019 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/03/2019 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/03/2019 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/03/2019 10:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7889-28
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07/03/2019 10:23
Remessa
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07/03/2019 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/03/2019 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/02/2019 11:03
OUTROS
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30/01/2019 08:51
OUTROS
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29/01/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2019 10:29
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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05/10/2018 11:53
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/08/2018 11:52
OUTROS
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18/07/2018 08:50
OUTROS
-
18/07/2018 08:50
OUTROS
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17/07/2018 10:28
A SECRETARIA
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16/07/2018 14:51
CONCLUSOS
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16/07/2018 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/07/2018 14:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/01/2018 11:04
CONCLUSOS
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27/10/2015 11:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/10/2015 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/10/2015 13:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/10/2015 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/10/2015 13:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2015 10:25
AGUARDANDO PRAZO
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21/08/2015 12:33
AGUARDANDO PRAZO
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17/07/2015 12:30
OUTROS
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08/07/2015 08:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/07/2015 16:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/07/2015 16:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2012 21:38
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
27/07/2011 14:01
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL
-
15/04/2010 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/02/2010 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2010 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2010 14:08
Intimação
-
06/08/2009 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/07/2009 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2009 11:44
Intimação
-
03/07/2009 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/07/2009 11:17
Despacho
-
02/06/2009 10:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/05/2009 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/04/2009 19:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/07/2008 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/06/2008 14:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/05/2008 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2008 12:50
Intimação
-
06/05/2008 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2008 14:45
Intimação
-
06/05/2008 14:44
MANDADO DE AVALIACAO
-
01/05/2008 09:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/04/2008 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/04/2008 00:00
AO CARTORIO JUDICIAL - Recebido por: LUCIMAR COSTA DA SILVA - Secretaria de Novo Repartimento.
-
22/04/2008 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2008 10:30
Intimação
-
06/11/2006 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/11/2006 10:07
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: ALAN RODRIGUES CUNHA - Vara Unica de Novo Repartimento.
-
06/11/2006 10:05
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
06/11/2006 07:07
AUTUAÇÃO
-
06/11/2006 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: MONICA SILVA PIMENTEL - Vara Unica de Novo Repartimento.
-
29/05/2006 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2006 10:10
CUMPRA-SE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2006
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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