TJPA - 0800742-73.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0800742-73.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 15 de julho de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
15/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800742-73.2024.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: EUGENIA OLIVEIRA ARANHA Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, 10, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por EUGENIA OLIVEIRA ARANHA, servidora pública municipal e professora da rede pública de Altamira, visando o pagamento de valores devidos em razão de progressões horizontais não concedidas nos termos da Lei Municipal nº 1.553/2005.
A parte autora requer, com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado, a execução do montante de R$ 29.556,08 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), já devidamente atualizado, conforme a memória de cálculos apresentada.
O título executivo foi formado no processo de mandado de segurança coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, ajuizado pelo SINTEPP (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos à progressão horizontal prevista na legislação municipal.
O exequente instruiu o pedido com os documentos necessários, incluindo memória de cálculos, comprovantes de vínculo funcional e certidão de trânsito em julgado do título executivo.
O Município de Altamira foi devidamente citado, todavia, não apresentou impugnação. É o relatório necessário.
DECIDO.
II- MÉRITO Inicialmente é imperioso destacar que, no julgamento da ADI nº 0000529-67.2014.8.14.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou a inconstitucionalidade do art. 65, §2º, da Lei Municipal nº 1.553/2005 (ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.372.298/PA), justamente o dispositivo que embasa a progressão funcional pleiteada.
Tal circunstância, contudo, não tem o condão de afastar, por si só, a eficácia da coisa julgada formada no processo originário, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade posterior não implica a automática invalidação de decisões judiciais anteriores, sendo necessária a arguição oportuna e a utilização do meio processual adequado.
A análise dos autos revela que o título executivo judicial, formado por decisão transitada em julgado, reconheceu a obrigatoriedade de concessão da progressão horizontal a servidores do magistério municipal, como previsto na legislação local.
Ademais, não houve impugnação, pelo município executado, na fase de cumprimento de sentença.
No caso em tela, a exequente comprovou seu vínculo funcional com o Município de Altamira durante o período abrangido pela decisão judicial, além de apresentar memória de cálculos que detalha, de forma clara e objetiva, as diferenças remuneratórias devidas, com aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no Tema 810 do STF.
No tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 345, consolidou o entendimento de que são devidos honorários em execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Assim, sua fixação é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos e JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1- O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de R$ 29.556,08 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), já devidamente, atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio R.P.V., conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 5- Defiro o destacamento de honorários, conforme apresentado no documento de ID 115382629 - Pág. 2. 6- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de requisição de pequeno valor diretamente por este Juízo. 7- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 8- Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 9- Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 21/03/2024 23:59.
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02/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a EUGENIA OLIVEIRA ARANHA - CPF: *78.***.*33-04 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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