TJPA - 0806873-27.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
08/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806873-27.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido. 1.
Acolho a emenda de Id 146544040.
Registre-se e altere-se o necessário. 2.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 142368191 e 146544040), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, se for o caso, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:53
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806873-27.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Não obstante trate-se de obrigação propter rem e de responsabilidade solidária quanto aos cônjuges, tem-se que a esposa do Executado subscreve o acordo acostado em representação do mesmo, seu marido, enquanto deveria fazê-lo mediante procuração, como também poderia te-lô feito feito pessoalmente, motivo pelo qual, CONVERTO o julgamento em diligência.
INTIME-SE o EXEQUENTE, portanto para que se regularize a representação, ou substitua-se/adite-se a avença ou a ação, para nela fazer incluir, ou substituir, o cônjuge subscritor, legitimando indicada moradora no ploo passivo da presente.
Prazo de 15 (quinze) sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito específico.
Int.
Dil.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806873-27.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Não obstante trate-se de obrigação propter rem e de responsabilidade solidária quanto aos cônjuges, tem-se que a esposa do Executado subscreve o acordo acostado em representação do mesmo, seu marido, enquanto deveria fazê-lo mediante procuração, como também poderia te-lô feito feito pessoalmente, motivo pelo qual, CONVERTO o julgamento em diligência.
INTIME-SE o EXEQUENTE, portanto para que se regularize a representação, ou substitua-se/adite-se a avença ou a ação, para nela fazer incluir, ou substituir, o cônjuge subscritor, legitimando indicada moradora no ploo passivo da presente.
Prazo de 15 (quinze) sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito específico.
Int.
Dil.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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