TJPA - 0813607-79.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/07/2025 23:59.
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01/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0813607-79.2025.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado na 3ª Vara de Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado no Processo nº 0861425-61.2024.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0815065-98.2024.8.14.0000.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos oriundos da 3ª Vara de Fazenda Pública que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815065-98.2024.8.14.0000
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25/02/2025 17:05
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:05
Declarada incompetência
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18/02/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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