TJPA - 0807021-09.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BLENO PINHEIRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807021-09.2023.8.14.0006 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: BLENO PINHEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS (Id 24347716 ) e por BLENO PINHEIRO DA SILVA (Id 24347721) em face de sentença (Id 24347715) prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da ação ordinária de concessão de auxílio-acidente, julgou procedente o pedido inicial condenando o réu a restabelecer ao autor o benefício do auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, os seguintes pontos: a) a ocorrência de julgamento extra petita; b) a não aplicação da fungibilidade ao caso concreto.
Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões do autor requerendo o desprovimento do recurso, ou que lhe seja concedido o auxílio acidente (Id 24347720).
O Autor recorre adesivamente, alegando ter comprovado que porta sequelas que lhe reduzem a capacidade laboral.
Pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício de auxílio acidente em vez de auxílio doença.
Certificada a não apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo (Id 26116067).
O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso do INSS (Id 22480921).
RELATADO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida, nos moldes seguintes.
Cuida-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença prolatada nos termos dispositivos a saber: “DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor quanto ao restabelecimento imediato de benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
Condeno o réu a restabelecer ao autor o benefício do auxílio-doença (artigo 59 da Lei n. 8.213/91) com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (artigo 240 do CPC).
O requerido deve incluir o autor em programa de readaptação para que ele retome, caso possível, as atividades laborais em profissão adequada ao seu estado físico.
JUROS DE MORA - Contados do termo inicial, a partir da citação a citação, em conformidade com a Lei nº 11.960 /2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência do IPCA-E, com observância dos Temas nº 810 do STF. e nº 905 do STJ.
Sem reexame necessário, pois a condenação não excede o disposto no §3º do artigo 496 do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento de honorários pericias em nome do perito.
Dados bancários em ID 103237941.
Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC.
Custas pelo réu.
Ressalto que o INSS não é isento do pagamento de custas, mas possui a prerrogativa de realizar o recolhimento ao final do processo, se vencido, conforme previsão da Súmula 178 do STJ.” (Grifei) Preliminar de julgamento extra petita A aplicação da fungibilidade aos benefícios previdenciários por incapacidade já é entendimento consolidado na jurisprudência, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
Cabe, portanto, ao magistrado, e à própria Administração Previdenciária o dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita".
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
APOSENTADORIA POR IDADE .
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO.
DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES .
TERMO A QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto . 3. É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros do benefício será a data da citação válida. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006779 RJ 2022/0176784-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022 RSTP vol. 405 p. 161)” Assim, não há se falar em julgamento extra petita, no caso, porquanto o magistrado julgou com a convicção de que o benefício do auxílio-doença acidentário seria o adequado para o caso do autor.
O acerto dessa conclusão é questão a ser averiguada no mérito recursal.
Nesses termos, rejeito a preliminar de julgamento extra petita.
Mérito Os autos demonstram que o autor sofreu acidente de trabalho em 14/02/2020, que resultou em lesão na mão direita.
Recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 631.498.180-1) até 08/10/2021.
Em 09/10/2021, protocolizou pedido de auxílio-acidente (NB 78283935), porém foi indeferido pela Autarquia previdenciária.
Ajuizou a ação com pedido de concessão de auxílio acidente a contar da cessação do auxílio-doença, 09/10/2021, e pagamento das parcelas retroativas.
O pedido foi deferido, porém com aplicação da fungibilidade, sob o fundamento de existência de incapacidade temporária do autor, sendo concedido o restabelecimento do auxílio-doença.
Transcrevo parte dos fundamentos da sentença: “O laudo pericial (ID 103237940), prova de capital importância no presente caso, atesta que o demandante padece de sequela de traumatismo nos membros superiores (CID 10 T92.5) decorrente de acidente de trabalho, e que está parcial e permanentemente incapacitado para retornar às suas atividades laborais regulares.
No presente caso, o laudo médico atesta que não houve consolidação das lesões do autor, razão pela qual não faz jus ao recebimento de auxílioacidente, mas de benefício por incapacidade temporária.
O benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é devido ao segurado que comprove, por meio de perícia médica, a incapacidade temporária para as atividades laborais ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente de trabalho.
O artigo 59 da lei 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” ...
No presente caso, em que pese a parte autora pleitear o pagamento de auxílio-acidente, o laudo pericial atestou que o requerente não está em condições de retornar às suas atividades laborais, podendo exercer atividades que não exijam habilidade e força dos dois membros superiores.
O princípio da fungibilidade aplicados aos benefícios previdenciários permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, caso os requisitos legais sejam preenchidos.
Haja vista a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade nas ações previdenciárias, deixo de conceder o benefício de auxílio-acidente, pleiteado pelo autor na exordial, e concedo o benefício por incapacidade temporária, pois o laudo pericial atestou que o requerente está parcial e permanentemente incapacitado para retornar às atividades laborais. .” (grifado) O INSS alega a ocorrência de julgamento extra petita, considerando que o pedido é de auxílio-acidente e a sentença concede o auxílio-doença.
Sustenta inaplicável a fungibilidade, no caso, tendo em vista que o benefício de auxílio-acidente tem requisitos próprios; que, ao formular tal pleito, a parte autora afirma e assume que está capaz para o trabalho e o que se discute é tão somente a existência ou não de algum limitador ao labor regular em decorrência de um acidente.
O autor, por sua vez, sustenta seu direito ao auxílio-acidente, por conta de sequela decorrente do acidente de trabalho.
A questão cinge-se em averiguar a existência de sequelas incapacitantes que autorizem a concessão do pagamento de auxílio acidente ao autor.
O auxílio-acidente concerne em indenização ao segurado, quando, de acidente de trabalho, resultarem sequelas que reduzam a capacidade do beneficiário para o exercício de sua atividade, porém não o incapacitem totalmente.
A previsão do benefício é elencada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” De acordo com o tema 416 do STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Concluo que, para configuração do direito ao benefício do auxílio-acidente, se faz essencial verificar: a existência da lesão; a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.
Destaque-se que o precedente considera não somente a gravidade da lesão, atentado para a mudança legislativa, pois, anteriormente, o auxílio-acidente era calculado em percentual de acordo como dano sofrido pelo trabalhador.
A norma atual, conforme acima transcrita, não menciona a amplitude da lesão, mas somente a existência de sequela que reduza a capacidade laboral.
Nesses termos, o STJ indica que o fato de o trabalhador conseguir exercer a atividade sem maiores entraves materiais decorrentes do sinistro não implica em ausência de sequela, porquanto certamente há, no aspecto psicológico, maior grau de dificuldade para o desenvolvimento do trabalho, o que caracteriza a “sequela psíquica”.
Destaco trecho do voto do voto condutor do Tema 416: “Repare que no regime anterior o benefício era devido em todos os casos, variando, apenas, em razão da gravidade do dano, o valor da indenização, o qual poderia corresponder a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição, a depender da intensidade da lesão, se mínima, média ou máxima, respectivamente.
Com a edição da Lei 9.032/95 que, nesse ponto, quando mais não o for, veio em benefício do segurado, o percentual indenizatório dos graus mínimo e médio foi majorado e unificado para 50% do salário-de-benefício, não havendo mais nivelamento da gravidade do prejuízo sofrido.
OU, em outras palavras, o legislador, certamente por temer ser injusto e conceder menos do que o merecido, preferiu conceder sempre 50% do salário-de-contribuição, pondo fim a discussões sobre o tema.
Por outro lado, é preciso considerar, paralela à questão material, a existência da sequela psíquica decorrente desses acidentes, pois é certo, por exemplo, que o segurado marceneiro cujo dedo foi amputado na serra, embora possa exercer, em tese, sua função, sem maiores entraves materiais decorrentes do sinistro, terá, sob o aspecto psicológico, também aumentado o grau de dificuldade, significando, dessa forma, na prática, na exigência de um maior esforço, circunstância que talvez tenha motivado o legislador a não incluir e nem valorizar, no texto legal, o grau da lesão.
Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é de rigor a concessão do benefício; pouco importa se a redução para o trabalho é mínima, média ou máxima; tal circunstância importava ao regime anterior à vigência da Lei 9.032/95, de maneira que, na redação atual, escapa da competência do julgador imiscuir-se nessa seara.
Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação pro misero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima.” (grifos nossos) De toda forma, necessário se faz conferir a existência da redução da capacidade laboral, função essa delegada ao perito judicial, de cujo laudo de exame pericial, realizado em 25/10/2023 pelo Dr.
Lúcio Weber Rabelo - CRM 6881, colacionado ao Id 24347706, extraem-se os seguintes dados: “ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES / MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE: A parte Autora sofreu grave acidente nas dependências de seu ambiente de trabalho, na função de padeiro, ao acionar a máquina de cilindro, teve a mão direita prensada pela máquina, que a danificou irreversivelmente, pelo que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício n.º 631.498.180-1, de auxílio-doença por acidente de trabalho, que foi concedido até 08.10.2021. ... 01.
Qual a atividade laborativa habitual exercida pela parte autora? - Resposta: Vendedor ( x ) Ativo(a): -Função: ( ) desempregado(a) -Última atividade profissional desempenhada Vendedor 02.
A parte autora é portadora de doença ou afecção? Qual(is)? ( x ) SIM CID: Sequela de traumatismo dos MMSS – T92.5 ( ) NÃO ... 04.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? Justifique. (Obs.: A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 5 a 15) ( x ) SIM ... 05. É possível determinar a Data de Início da Doença (DID)? ( x ) SIM DID:14/02/2020 ( ) NÃO é possível fixar, pois 06. É possível determinar a Data de Início da Incapacidade (DII)? ( x ) SIM DII: 14/02/2020 07. É possível afirmar se a parte autora estava incapacitada para o trabalho na data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo? ( x ) SIM ... 08.
A incapacidade decorreu de acidente do trabalho ou moléstia profissional? ( x ) SIM ... 12.
A incapacidade é: ( x ) PARCIAL - impede o exercício da atividade laboral habitual. ( ) TOTAL - impede o exercício de qualquer atividade laboral ( ) SEM INCAPACIDADE 13.
A incapacidade é: ( ) TEMPORÁRIA - a parte autora pode recuperar a capacidade laborativa. ( x ) PERMANENTE - a parte autora não vai recuperar a capacidade laborativa. 14.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte autora está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? ( x ) SIM Qual atividade? Atividade a que não exijam habilidade e força dos 2 membros superiores (2 mãos) ...
RESPONDER EM CASO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE: ... 6.ESCLARECIMENTOS DO PERITO: -O fato de periciado apresentar sequelas do trauma ou da doença, não significa que o mesmo tenha, obrigatoriamente, incapacidade para a função que exerce. -Sequelas podem ser apenas estéticas ou residuais, com manifestações esporádicas como dor e edema e não determinam invalidez. -O grau de invalidez permanente do segmento avaliado, quando presente, determinado por tabela, nos dá ideia se esta é incapacitante ou não para a função exercida ou para outras funções.
Normalmente é usada para Seguro de Acidentes Pessoais, elaborada pela Superintendência de Seguros pessoais Privados (SUSEP), na forma do disposto no Art. 26, alínea “c”, do decreto lei número 73, de 21 de novembro de 1996. 7.CONCLUSÃO DO PERITO: Incapacidade parcial e permanente” Do laudo, resta evidenciado que há sequela de traumatismo dos MMSS – T92.5, nexo causal e incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam habilidade e força dos membros superiores.
O instrumento técnico não adentra na análise da possibilidade de deferimento do auxílio-acidente ao periciando.
Talvez por isso o magistrado tenha sentenciado deferindo o auxílio-doença e não o auxílio-acidente conforme pedido pelo autor.
Para análise de lides previdenciárias, o juiz precisa se ater exclusivamente ao laudo pericial; é possível a apreciação da situação de acordo com as provas dos autos, conforme estabelece o artigo 479 do CPC; sendo necessário, porém, que haja elementos probatórios que levem ao convencimento necessário para afastar o parecer técnico.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS.
DOCUMENTO DESENTRANHADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
LESÃO IRREVERSÍVEL NA COLUNA.
INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há nulidade por inobservância do art. 398 do CPC nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa influenciaram o deslinde da controvérsia, gerando prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3.
O Tribunal de origem concluiu que, embora o laudo pericial tenha apontado que a doença que acomete a recorrida tem tratamento e não causa invalidez permanente, a aposentadoria pelo INSS e a continuidade das dores e limitações à atividade laboral, mesmo após treze anos do diagnóstico, demonstram que a invalidez da recorrida não foi apenas parcial ou temporária.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
O STJ firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1960327 AM 2021/0259694-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Do acervo processual, vejo comprovado que o autor teve redução de sua capacidade laborativa por conta do acidente de trabalho.
Assim se depreende, levando em conta tanto a perícia técnica judicial – que conclui pela existência de sequela de traumatismo dos MMSS – T92.5 e incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam habilidade e força dos membros superiores -, quanto pelos documentos colacionados aos autos.
Vejamos: - Laudo pericial do INSS (Id 24347688 - Pág. 10-11), nos seguintes termos: “Laudo médico pericial Atividade laborativa na época do acidente: Ajudante de banca em padaria Anamnese/Documentação Médica apresentada: Requerente 29 anos, ensino médio completo, CTPS numero 57490, empregado desde 2013 em CTPS, função anterior ao acidente: ajudante de banca em padaria.
Refere acidente em 14/02/2020 enquanto trabalha, ao limpar uma cilindro de fazer massa, acidentou a mão direita com ferimento na face anterior e posterior da mão direita, teve ferimentos suturados na UPA à ocasião.
Esteve de BI de 02/2020 a 07/2021 cid S617 sendo reabilitado em 08/10/2021 para atendente de padaria (vejo certificado).
Refere que persiste com alguma limitação da extensão completa do 2°, 3°. 4° e 5° quirodáctilos D.
Declaração de atendimento na UPA de 21/02/2020 CRM 10088 “ferimento cortocontuso extensão em mão direita” LM de 11/01/2021 CRM 2746 “ferimento em mão direita, submetido a fisioterapia com pouca melhora funcional, necessita manter-se afastado.” Exame físico: Bom estado geral, consciente e orientado, destro.
Mão direita: Cicatriz atrofica na face doral de mão D arredondada de cerca de 5 cm.
Cicatriz linear transversa na região palmar D.
ADM de 1° quirodáctilo preservada.
Flexão de 2°, 3°, 4° e 5° quirodáctilos preservada.
Leve limitação à extensão completa de 2°, 3°, 4° e 5° quirodáctilos.
Pinça preservada.
Preensão palmar satisfatória.
ADM de mão contralateral preservada.
Considerações Médico Periciais: Requerente 29 anos, refere acidente em 14/02/2020 enquanto trabalha, acidentou a mão direita com ferimentos cortocontusos que resultaram em sequela com limitação leve à extensão completa de 2°, 3°, 4° e 5° quirodáctilos direitos.
Foi reabilitado na função de atendente de padaria.
No entanto as sequelas apresentadas não se enquadram nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão da Avaliação Médico Pericial Há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho? Sim A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim A sequela se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99? Não Conforme o disposto no art. 104 e no Anexo III do Decreto n° 3.048/99, após avaliação médico pericial, conclui-se que: Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de AuxílioAcidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99.
CID principal T922 - Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão” - Conclusão do procedimento de reabilitação do autor comunicado pelo INSS (Id 24347692 - Pág. 1-2): “Comunicamos a conclusão de seu processo de habilitação e reabilitação social e profissional em 08/10/2021.
Conforme a fundamentação legal, será emitido certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Em função da conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, seu benefício foi encerrado nesta data. (...)” Assim, considerando a condição do segurado reconhecida pelo próprio INSS, é forçoso concluir que as sequelas do acidente de trabalho sofrido reduziram a capacidade para o desempenho das atividades habituais, dada a fundamental habilidade manual reclamada para o bom cumprimento do mister que exercia antes da readaptação.
Colaciono jurisprudência que corroboram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO.
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA COM PERDA ANATÔMICA DO LEITO UNGUEAL.
OBREIRO QUE EXERCE ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINA.
DANO MÍNIMO, PORÉM EXISTENTE.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTE DO STJ QUE DÁ ENSEJO À IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DO AUTOR PROVIDO E APELO DO INSS PREJUDICADO. 1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" ( AgRg no Ag n. 1.310.304/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 1º.3.11). 2."É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas.
A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117).
A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap.
Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel.
Des.
Newton Janke, j. 19.7.2011)' (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060286-7, de Descanso, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2011). (TJ-SC - APL: 50000064420198240055 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000006-44.2019.8.24.0055, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Público) DIREITO ACIDENTÁRIO.
Acidente de trabalho típico.
Profissão: Faxineiro.
Amputação na extremidade distal da interfalangeana do quinto dedo da mão direita (perda óssea).
Perícia: incapacidade laborativa não configurada.
Nexo configurado.
Sentença de improcedência.
APELO DO AUTOR objetivando a concessão de benefício acidentário.
Amputação da extremidade distal do quinto dedo da mão direita.
Juízo que não se encontra adstrito ao laudo pericial.
Redução de capacidade laboral que é evidente, diante da lesão sofrida e do tipo de trabalho habitual.
Demanda por maior esforço e lesão mínima que autorizam a concessão de auxílio-acidente.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416 - Nexo causal - Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa.
Requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 devidamente cumpridos.
Auxílio-acidente concedido.
Sentença reformada.
Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026651620228260126 Caraguatatuba, Relator: Marcos Fleury, Data de Julgamento: 14/08/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE RECONHECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
ARTS 371 E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência for considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela ausência de incapacidade, o juiz, considerando outros aspectos relevantes, como atestados médicos fornecidos por serviço particular e público, natureza das atividades desenvolvidas, pode concluir pela concessão do benefício.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer sua atividade habitual (soldador), deve-se reconhecer o direito ao auxílo-doença. 6.
Apelação provida para concessão do benefício. (TRF-1 - AC: 10022059220204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 11/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/11/2021 PAG PJe 11/11/2021 PAG) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSS.
TEMA 416.
GRAU DA LESÃO.
IRRELEVANTE.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou o Tema 416, o qual dispõe que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" - Independente do grau da lesão sofrida, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam o nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a redução da capacidade para exercer sua antiga função, deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado. (TJ-MG - AC: 10000222098592001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) Nesse contexto, entendo comprovado, nos autos, que o autor é portador de sequela que gera redução de sua capacidade laborativa e guarda nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido, o que se enquadra nas razões de decidir do precedente vinculante (Tema 416 do STJ).
Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, em conformidade ao disposto no artigo 104, § 1º, do Decreto 3.048/99.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC que determina: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Nesses termos o benefício deve ser implantado em até 45 dias, a contar da intimação do apelado.
O auxílio-acidente é devido desde a data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; devendo, no caso, ser observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Verbas sucumbenciais Invertido o ônus sucumbencial, com verba honoraria a ser fixada em sede de liquidação, conforme disposição do inciso II, § 4º do art. 85 do CPC.
Isenta a Fazenda Pública de custas processuais.
Correção monetária e juros Até 8/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados de acordo com os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 9/12/2021, tais consectários devem ser calculados mediante a aplicação da SELIC, por força da publicação da Emenda Constitucional nº. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: “EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 (...) Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do réu e dou provimento ao recurso adesivo do autor, conforme fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 25 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 22:00
Conhecido o recurso de BLENO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *25.***.*47-75 (APELANTE) e provido
-
25/05/2025 22:00
Conhecido o recurso de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851946-10.2025.8.14.0301
Ana Julia Andrade Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 15:18
Processo nº 0800177-86.2025.8.14.0066
Italo Nathan Ferreira do Nascimento Coel...
Advogado: Renata de Oliveira Hadad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 09:19
Processo nº 0805297-38.2021.8.14.0006
Igor Lima Pires
Advogado: Wilson dos Santos Ferreira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2021 16:26
Processo nº 0804380-50.2025.8.14.0015
Jose Carlos Pires
Atacadao S.A.
Advogado: Ana Karina Tuma Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 11:52
Processo nº 0814115-47.2019.8.14.0006
Jose Eduardo Albuquerque do Nascimento
Estado do para
Advogado: Daniel Fernandes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2019 10:13