TJPA - 0800177-86.2025.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:54
Decorrido prazo de ITALO NATHAN FERREIRA DO NASCIMENTO COELHO em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:54
Decorrido prazo de ITALO NATHAN FERREIRA DO NASCIMENTO COELHO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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24/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800177-86.2025.8.14.0066 Requerente Nome: ITALO NATHAN FERREIRA DO NASCIMENTO COELHO Endereço: Av.
Peimetral Norte, Agropecuária Nova Aliança Dav, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ITALO NATHAN FERREIRA DO NASCIMENTO COELHO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Apresentada a inicial (ID 136355020).
A requerida, apresentou contestação (ID 138862955).
Em momento posterior, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial por meio da câmara de mediação JUSPRO, apresentando o Termo Final de Mediação/Conciliação (ID 139529304).
As partes, expressamente, desistiram do prazo recursal e deram plena, total e irrevogável quitação ao feito, nada mais tendo a reclamar uma da outra, requerendo a homologação judicial do acordo.
Posteriormente, a requerida juntou aos autos comprovante de pagamento (ID 141476596), demonstrando a realização de transferência via TED no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a conta bancária indicada no termo de acordo.
Em petição (ID 141476595), a requerida requereu a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação acordada.
Verifica-se que as partes, de forma livre e consciente, celebraram acordo para pôr fim ao litígio, estabelecendo obrigações recíprocas e renunciando a direitos e faculdades processuais, como o prazo recursal.
O acordo foi devidamente cumprido pela parte requerida, conforme comprovante de pagamento apresentado.
A transação constitui meio de autocomposição que põe fim ao processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A homologação judicial do acordo é medida que se impõe, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 139529304), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte requerida, conforme comprovante de pagamento (ID 141476596) e petição (ID 141476595), julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:18
Homologado o pedido
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19/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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