TJPA - 0814743-28.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0814743-28.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço / publico este ato para intimação da parte apelada [ BANCO DAYCOVAL S.A. ], via DJEN / PJe, a fim de que, querendo, apresente suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe.
Marabá/PA, 23 de junho de 2025.
MARCIO DOS SANTOS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
23/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0814743-28.2023.8.14.0028 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação] REQUERENTE: Nome: HURANO SOUZA BEZERRA REQUERIDA(O): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, HURANO SOUZA BEZERRA, intenta a presente demanda visando à declaração de inexistência de débito, cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor do Banco BMG S.A.
Argumenta que houve a inserção indevida de um contrato de cartão de crédito consignado, ensejando descontos mensais de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais) diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua expressa anuência ou autorização.
Alega que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito e que a conduta da ré lhe acarretou prejuízos financeiros e morais, comprometendo sua margem consignável e dificultando a obtenção de novos empréstimos.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a devolução dobrada dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação nos autos, robustecida por documentos, na qual arguiu a plena validade da contratação.
Sustenta que a autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, manifestou ciência inequívoca de sua modalidade e das formas de desconto aplicáveis.
Como prova, acostou aos autos cópia do contrato firmado, faturas do cartão de crédito e comprovantes de transferências bancárias.
Enfatiza que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) estão amparados no contrato e que os valores creditados foram efetivamente utilizados pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica.
Ambas as partes foram intimadas quanto as provas que pretendiam produzir e reafirmaram os argumentos iniciais e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Preliminarmente, não há prejuízo com relação a ausência de audiência de conciliação, pois ambas as partes se manifestaram expressamente pelo desinteresse na composição consensual, nos termos do I do §4º do art. 334 do CPC.
Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, não logrou apresentar elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da autora.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a mera alegação da parte autora no sentido de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova inequívoca em sentido contrário, a qual não foi produzida pela parte ré.
Assim, ausente comprovação idônea capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Quanto a decadência alegada, verifico não prosperar, pois sustenta aplicação de prazo não compatível com o caso dos autos.
Em se tratando de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), verifica-se a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato prevê descontos mensais, sem sequer mencionar o número de parcelas.
Nesse sentido: APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - FRAUDE BANCÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO - Não ocorrência - Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Termo inicial é a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo - Precedentes do STJ e TJSP - Prescrição afastada.
FRAUDE BANCÁRIA - Argumentos da casa bancária que convencem em parte - Contratação não reconhecida de cartão de crédito RMC - Conjunto probatório que não permite que se conclua pela higidez da contratação – Banco réu que apresentou contrato diverso ao descrito na petição inicial – Dever em restituir os descontos sofridos pelo autor, de forma simples.
DANOS MORAIS - Contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado – Ausência de abalo ou violação a direitos da personalidade, ou fatos hábeis à causação de dor profunda – Indenização por danos morais afastada.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10264475720228260577 São José dos Campos, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais – Contrato de empréstimo RMC – Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade da cobrança – Recurso do réu – Preliminares – Inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de endereço da autora e falta de pedido administrativo para cessação das cobranças – Inexistência - Indicação de realizada na peça inicial, nos termos do art. 319, II, CPC - Acesso ao Judiciário que não está condicionado ao esgotamento da via administrativa – Princípio do acesso à justiça, esculpido no art. 5º, inc.
XXXV, CF/88 - Prescrição e decadência – Afastamento - Contrato de empréstimo em parcelas (trato sucessivo) - Termo inicial da prescrição que deve ser contada do vencimento da última parcela – Mérito - Pretensão que visa ao restabelecimento da contratação – Acolhimento – Réu que demonstra a contratação – Contrato firmado por biometria facial – Validade – Valor mutuado depositado na conta corrente da parte autora – Descontos regulares – Sentença alterada – Recurso do réu provido, com inversão do ônus da sucumbência. (TJ-SP - AC: 10054620820228260047 SP 1005462-08.2022.8.26.0047, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 02/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, uma vez que não se pode falar em ocorrência de prescrição ou decadência.
Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado.
A controvérsia reside na existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Aplica-se ao caso vertente, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais tem-se a facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório quando verificada a verossimilhança de suas alegações (artigo 6º, inciso VIII).
De todo modo, tal premissa não importa no acolhimento irrestrito da versão do consumidor, sendo sempre necessária a análise das peculiaridades do caso concreto a fim de se verificar qual a medida de justiça adequada à hipótese.
No caso, a narrativa dos fatos não confere verossimilhança às alegações autorais e há ausência de provas mínimas acerca do alegado direito.
Nesse sentido, vale repisar: “Apelação.
Prestação de serviços de água e esgoto.
Ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização por danos morais julgada improcedente.
Apelo da autora - Relação de consumo Aplicação do CDC - Todavia, o fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova.
De fato, a inversão do ônus da prova, mecanismo assegurado pela legislação consumerista, não é automática e irrestrita.
Realmente, o dispositivo contido no art. 6º., inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em absoluto aboliu ou mitigou a obrigação do consumidor autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Mas não é só.
Inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa.
Em outras palavras, inversão do ônus da prova em absoluto tem a ver com a atribuição a uma parte da produção de prova que a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito.
Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos, ou seja, é regra de apreciação de prova o que cabe ao julgador e não o dever de uma parte substituir a outra na produção da prova.
A análise do quanto alegado na inicial, dá conta de que incumbia, sim, à autora, ex vi do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não aconteceu.
De fato, os elementos de prova carreados aos autos indicam que a autora residia no imóvel, quando da apuração da dívida exigida pela ré.
Como se não bastasse, a autora antes do ajuizamento desta ação firmou acordo extrajudicial com a ré reconhecendo a responsabilidade pelo pagamento da dívida, ora exigida.
Ora, se autora assumiu o compromisso de quitar a dívida e não arguiu nesta demanda, qualquer nulidade do acordo firmado, forçoso convir que a rejeição do pleito de inexigibilidade de débito é de rigor.
Tampouco há que se cogitar de danos morais.
Realmente, a ré não praticou qualquer ilícito em relação à autora.
Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 100996297.2018.8.26.0196; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) A parte autora alegou que foi induzida a contratar um empréstimo pessoal e sofreu descontos em seu benefício, que afirma não ter autorizado, alegando a existência de vício do consentimento.
Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica com o réu, assim como a inexistência de qualquer débito.
Contudo, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
O contrato subscrito pela autora evidencia a adesão à modalidade de cartão de crédito consignado, o qual prevê expressamente a incidência de descontos a título de RMC.
Ademais, as faturas apresentadas atestam a movimentação financeira associada ao cartão, revelando a sua efetiva utilização pela autora ou por terceiro autorizado.
O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei.
No caso concreto, inexiste qualquer indício de incapacidade da parte autora ou irregularidade na contratação.
Para a configuração de vício de consentimento, caberia à parte autora demonstrar que sua manifestação de vontade ocorreu sob erro substancial, dolo ou coação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte autora não apresentou qualquer prova que afastasse a presunção de validade do contrato.
Ademais, vale ressaltar que o autor paga o cartão desde 2018 e somente ajuizou a ação em 2023, o que denota que o mesma tinha plena ciência da contratação, revelando-se contraditório o seu comportamento. É o que se extrai do princípio da “supressio”, que "é a eliminação de uma faculdade jurídica decorrente de condutas do titular que criaram na outra parte legítima expectativa quanto ao seu exercício" (Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direto Civil, volume 2, 29ª edição, página 197).
A expressão “supressio” também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva decorrente da expressão alemã verwirkumg, consiste na perda de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.
Tratar-se de instituto distinto da prescrição, que se refere a perda da própria pretensão.
Na figura da “supressio”, o que há é, metaforicamente, um silêncio ensurdecedor, ou seja, um comportamento omissivo tal para o exercício de um direito que movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas.
Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta dessa inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado.
Cito os precedentes: “APELAÇÃO Ação declaratória inexistência de negócio jurídico de Negativa de contratação consignado Cartão de crédito ("RMC") (...) Contratação realizada em 19.07.2021 em 17.11.2022 Demanda ajuizada Demora de mais de 01 ano para a autora se insurgir contra um cartão de crédito, cujos descontos são realizados diretamente em seu rendimento, sugere proveito imediato com o produto contestado e fragiliza significativamente a discordância quanto à contratação suposta Ainda que pairasse alguma incerteza sobre a real pactuação, o que não se verifica, tem-se que a conduta da autora em suscitar a ocorrência de fraude depois de tanto tempo permitiria a aplicação do instituto da "supressio" Higidez da avença demonstrada (...).” (TJSP; Apelação Cível 1063950-18.2022.8.26.0576; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) “Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. devolução de valores e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado, cuja origem a parte autora afirma desconhecer.
Sentença de improcedência. (...) Consignação de valores referente ao contrato inicial que remonta a 2014.
Supressio caracterizada.
Exigibilidade do débito.
Honorários recursais majorados.
Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1004319-95.2023.8.26.0322; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Além disso, o termo de contratação é claro no sentido de que se trata de um cartão de crédito, especificando as taxas e juros contratuais legais cobrados, cumprindo o requerido com seu dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito.
Vejamos: “(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2.
Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023.
Comprovada a regularidade da contratação e inexistindo prova de fraude ou erro substancial, afasto a tese de inexistência do contrato.
Sob outro prisma, legítimos os descontos levados a efeito pelo requerido, não há que se falar em declaração de inexigibilidade, tampouco repetição de valores descontados ou indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, visto a concessão da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:52
Conclusos para decisão
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08/12/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 18:38
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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