TJPA - 0867008-03.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/10/2023 14:00
Baixa Definitiva
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11/10/2023 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2023 10:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 11:39
Recurso Especial não admitido
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31/08/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 05:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 05:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/08/2023 05:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:02
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DOS ÉXONS DO GENOMA – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – EXAME QUE TEVE PARECER DA CONITEC PARA DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS - COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 22ª Sessão Ordinária de 2023, com início no dia 03 de julho de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:51
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 01:57
Juntada de Petição de parecer
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02/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO Nº 0867008-03.2019.8.14.0301 APELANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: A.
F.
A.
V.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DOS ÉXONS DO GENOMA – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – EXAME QUE TEVE PARECER DA CONITEC PARA DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS - COBERTURA DEVIDA – RECURSO DA AUTORA REQUERENCO MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL DE R$ 7.000,00 – AMBOS OS RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISO MONOCRÁTICA Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e A.
F.
A.
V., em face da sentença (ID 8987094) proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais ajuizada A.
F.
A.
V., julgou procedente a demanda a fim de compelir a recorrente a fornecer medicamentos em favor da autora/apelada, vejamos: “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A.
F.
A.
V., menor de idade, representado por sua genitora, Daniella Fernandes Aragão, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar os efeitos da liminar que determinou a autorização da realização do exame de Sequenciamento completo dos Éxons do genoma; b) condenar a requerida, Unimed Belém, ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ); c) condenar a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, arbitrados em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Pará (Lei nº. 6.717/05), devendo ser depositado na conta nº. 182900-9, agência 0015, do Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”.
Na origem, cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A.
F.
A.
V., em desfavor de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que é portador de Encefalopatia Crônica (Paralisia Cerebral) – CID 10 G 80.1. na forma mista (espastica e discinética), com piora considerável do seu quadro, a qual sugere alteração genética que, para ser melhor investigada, exige a realização do exame de diagnóstico "Sequenciamento completo dos Éxons do Genoma (Código TUSS: 40503810).
Afirma que que o plano de saúde negou a realização do exame sob o argumento de que “ao analisar sua patologia, verifica-se que não se enquadra em qualquer umas das hipóteses descritas no item acima, razão pela qual a Unimed Belém não autorizou o exame Sequenciamento do exoma" (ID 14625997), ou seja, não estaria incluído na cobertura contratual.
O MM juízo a quo julgou procedente o pedido autoral.
Contra tal decisão a UNIMED recorreu a esta instancia, apontando error in judicando na sentença.
Defende, em síntese, que o rol de procedimentos e eventos em saúde, disposto na Resolução Normativa 465/2021 da ANS é taxativo.
Argumenta que o procedimento requerido pelo autor da demanda, qual seja, “Sequenciamento Completo dos Éxons do Genoma”, está sujeito à Diretriz de Utilização nº 110, e a patologia que lamentavelmente acomete o apelado: encefalopatia crônica (paralisia cerebral), não se coaduna ao disposto na DUT nº 110, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura ao tratamento.
Aduz que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a exclusão de cobertura para qualquer procedimento em desacordo com as disposições contidas no Rol de Procedimento e Eventos de Saúde da ANS, expondo que a negativa está em consonância com o disposto na Lei n. 9.656/98.
Aponta a ausência de dano moral e por consequência, o dever de indenizar.
Pugna pela reforma da sentença e provimento do recurso.
A.
F.
A.
V., representado por sua genitora, interpôs recurso de apelação (ID nº 8987097), no qual requereu a reforma da sentença, para majoração da indenização por dano moral a patamar não inferior a 10 salários-mínimos.
Contrarrazões da UNIMED apresentadas no ID 8987109.
Contrarrazões da A.
F.
A.
V. apresentados no ID 8987106.
O Ministério Público opinou no ID 11369467, pelo parcial provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
APELAÇÃO DA UNIMED Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de cobertura do exame exame "Sequenciamento completo dos Éxons do Genoma (Código TUSS: 40503810)”, pela operadora do Plano de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico.
O referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela lei nº 9.656/1988 a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde.
Compulsando os autos, entendo estar demonstrada que o autor está acometido da patologia Encefalopatia Crônica (Paralisia Cerebral) – CID 10 G 80.1. na forma mista (espastica e discinética), consoante laudos médicos (ID 8987005), os quais informam a necessidade do referido exame.
Com efeito, observa-se que agiu certo o Juízo de piso, haja vista que a operadora de saúde possui responsabilidade quanto ao exame indicado para a recorrida.
In casu, tenho que a negativa não encontra amparo legal.
Através da Portaria nº 18/SCTIE/MS, de 27 de março de 2019, que tornou pública a decisão de incorporar o sequenciamento completo do exoma para investigação etiológica de deficiência intelectual de causa indeterminada no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Posteriormente, o Ministério da saúde, por meio da Sequenciamento completo dos Éxons do Genoma, estatuiu: Art. 2º Fica incluída na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS a compatibilidade a seguir: Procedimento Procedimento compatível Quantidade 03.01.01.020-0 - Avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras - Eixo I: 2 - Deficiência intelectual 02.02.10.020-0 - Sequenciamento completo do exoma 1 Art. 3º A inclusão de que trata o art. 1º não incorrerá em ônus adicional ao orçamento do Ministério da Saúde, considerando que o custeio do procedimento se dará conforme o valor estabelecido para o procedimento 03.01.01.020-0 - Avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras - Eixo I: 2 - Deficiência intelectual, com o qual o novo procedimento foi compatibilizado, de acordo com o art. 2º.
Cumpre ainda ressaltar, que no dia 21/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que tornou o rol da ANS exemplificativo, alterando o art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que passaram a ter a seguinte redação: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Portanto, ainda que o rol fosse taxativo, como alega a apelante, a autora teria seu pedido julgado procedente, uma vez que o exame solicitado já existe recomendação da CONITEC, conforme § 13, II da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022.
Vale ponderar que os serviços e a medicação não cobertos pelo plano de saúde, mesmo nas hipóteses previstas em lei, não estão isentos da observância às normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o dever de informação, a interpretação das cláusulas a favor do consumidor, o respeito à boa-fé objetiva e à transparência, mormente quando se está tratando de disposições restritivas de direitos, em pactos por adesão.
Desta forma, plenamente cabível o dano moral, em razão da falha na prestação do serviço, que indubitavelmente causa abalo psíquico a quem já está com a saúde fragilizada, nos termos da jurisprudência do STJ, in vebis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 3.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1941905/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021) A operadora do plano de saúde não pode intervir ou eleger a escolha do tratamento, sem, em contrapartida, assumir igual responsabilidade pelos erros ou equívocos futuros, assim como o resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos como essenciais pelo profissional de saúde.
Não há previsão de assunção desse risco no contrato, ou seja, de que admitiria sua responsabilidade pelos possíveis danos suportados pelo beneficiário, como também não se elegeu tal condição para assegurar um direito potestativo à operadora do plano.
Nesta senda, não merece reparo a sentença recorrida, pelo que conheço do recurso da requerida, porém NEGO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA A.
F.
A.
V., representado por sua genitora, interpôs recurso de apelação (ID nº 8987097), no qual requereu a reforma da sentença, para majoração da indenização por dano moral a patamar não inferior a 10 salários-mínimos.
Entendo que o quantum arbitrado é razoável e está dentro do patamar adotado pelos Tribunais pátrios, conforme entendimento que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL. 1.
A operadora de plano de saúde não pode limitar os meios necessários, a critério do médico assistente, para o tratamento de patologia inserta no âmbito da cobertura do plano. 2.
A indevida recusa de cobertura causou dano moral in re ipsa, cuja compensação em R$ 7.000,00 - valor requerido na inicial - atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-DF 07022171120218070020 DF 0702217-11.2021.8.07.0020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CPC/73. 1.
O rol da ANS não é exaustivo.
Limita-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde. 2.
A injustificada recusa de cobertura a procedimento médico implante intra-tecal de bomba infusão fármaco, com utilização de 1 kit Medtronic causou dano moral in re ipsa, cuja compensação foi assegurada em valor R$ 7.000,00 - que não comporta redução, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0698-25, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 11/05/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2016 .
Pág.: 269) Desta forma, não merece majoração o dano moral arbitrado na Sentença do juízo de conhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação, nos termos da fundamentação.
Por fim, tendo em vista que a ambas as apelações interpostas foram desprovidas, cabe a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Tendo em vista que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do demandante de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/01/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 21:31
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2022 07:34
Conclusos ao relator
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09/10/2022 09:03
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
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01/10/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2022 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:33
Conclusos ao relator
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27/06/2022 11:37
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de AYAN FERNANDES ARAGAO VINAGRE em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis, intimem-se as partes litigantes acerca da possibilidade de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém /PA, 12 de abril de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
12/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:11
Recebidos os autos
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12/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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