TJPA - 0866335-73.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:46
Baixa Definitiva
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02/02/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2022 12:45
Juntada de baixa definitiva
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02/02/2022 12:44
Transitado em Julgado em
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02/02/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO GUIMARAES CARVALHO JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO GUIMARAES CARVALHO em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA RENDEIRO CARVALHO em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de DANIELLE MACIEL FERNANDES RENDEIRO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0866335-73.2020.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
MENOR ÓRFÃO.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS A ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 133, DO RITJ/PA. 1.
Tratando-se de Ação de Inventário em que se discute interesse de menor, órfã de mãe, é competente para o julgamento e processamento do feito o Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes. 2.Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para processamento e julgamento do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
Com efeito, o referido Conflito Negativo de Competência foi suscitado nos autos da Ação de Inventário ajuizada por M.A.G.C., representante legal dos menores M.
A.
G.
C.
J. e A .P.
R.
C., visando a emissão de Alvará Judicial para que o inventariante pudesse vender os bens deixados pela de cujus.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, que declinou da competência para processo e julgamento do feito alegando que a matéria tratada nos autos envolve interesse de menor, órfã de mãe e que o art. 2º, inciso X da Resolução nº 023/2007-GP, de 13 de maio de 2007, transformou a 8ª Vara Cível da Capital, em 10ª Vara Cível alterando a sua competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões (Id. 6740534).
Redistribuídos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM nomeou o inventariante, determinando que prestasse as primeiras declarações, bem como indeferiu o pedido de alvará judicial para venda dos bens deixados pela de cujus (Id. 6740619).
Em seguida, alegou a incompetência do Juízo de órfãos menores e interditos, por considerar que, no caso em análise, os menores se encontram devidamente representados por seu genitor, não se enquadrando, portanto, na condição de órfãos e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis comuns, competentes para julgar a matéria (Id. 6740644).
Ato contínuo, o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM se julgou incompetente para apreciar e julgar o feito e suscitou o Conflito Negativo de Competência, na forma do artigo 66, inciso II do Código de Processo Civil.
Distribuído o Conflito de Competência, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id.6856466, designou-se o Juízo da suscitante para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes até a decisão final no conflito, nos termos do artigo 955 do CPC, bem como determinou-se a intimação do Juízo de Direito Suscitado para se manifestar acerca do Conflito de Competência, a teor do artigo 954 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Informações prestadas pelo Juízo de Direito Suscitado (Id. 7142569).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no Id. 7637873, opinou pela declaração da competência do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM para o processamento e julgamento do feito. É o relatório, síntese do necessário.
Decido.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, e suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém.
No caso ora em análise, o Juízo suscitante se manifestou no sentido de que o Código Judiciário é claro ao determinar expressamente que cabe à vara privativa de órfãos processar e julgar os inventários e arrolamentos que os órfãos menores forem interessados e que a referida norma não faz qualquer distinção se o interessado é órfão de pai, de mãe ou de ambos, bastando para atrair a competência da vara privativa de órfãos que ele seja órfão menor.
Pois bem, o art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará, assim dispõe: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I-Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;” E a Resolução nº 23/2007 de lavra da Presidência desta Corte prevê: “Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES; (...)” (grifei) Assim, nos termos dos dispositivos acima mencionados, tratando-se o feito de Ação de Inventário envolvendo órfão, ainda que de um dos genitores, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa é competente para processar e julgar o processo.
Verifica-se que os dispositivos acima não fazem ressalvas quanto ao órfão menor, se de ambos os pais ou não, competindo ao Juízo de uma das três Varas Cíveis supramencionadas o processamento das ações de inventário.
Nesse sentido, decisões proferidas por esta Corte em casos similares: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRA ORFÃ QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME. 1- In casu, a alteração do estado de fato da lide maioridade da herdeira - não enseja modificação de competência relativa retione personae, prevalecendo a jurisdição firmada no momento do ajuizamento da Ação de Inventário, em razão do instituto da perpetuatio jurisdicionis. (2014.04470387-23, 128.702, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-24) Extrai-se do referido voto o seguinte: “ (...) Cinge-se a questão em dirimir a competência para processar e julgar Ação de Inventário, em que uma das herdeiras, além de ser órfã de mãe (herdeira por representação da sucessora falecida Mary Pinheiro Bastos), era menor de idade a época da propositura da ação e atingiu a maioridade civil no decorrer do seu trâmite.
Analisando detidamente o caso sob análise, observa-se que a Resolução nº. 023/2007-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 2º, estabelece que a 2ª Vara Cível será denominada “2ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes.
Já o art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual, dispõe que compete aos Juízes de Direito, como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.
Fazendo a subsunção da referida legislação ao caso concreto, verifica-se que a herdeira Carla Bastos Silva, à época da propositura da Ação de Inventário, além de ostentar a condição de órfã de mãe, era menor impúbere, fato que definiu a competência “ratione personae” da 2ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o referido feito, não importando a maioridade civil atingida pela herdeira, no curso do processo, para fins de alteração de competência, em razão da “perpetuatio jurisdicionis”, prevista no art. 87 do CPC, senão vejamos: Art. 87- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.(grifo nosso) (...) Nesse sentido, resta cristalino a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, definida em razão da condição de uma das herdeiras na época da propositura da ação: órfã de mãe e menor impúbere, sendo irrelevante, para fins de alteração de competência, no presente caso, o fato da herdeira ter atingido a maioridade civil no curso do processo.
Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito. É COMO VOTO. (...)” No mesmo sentido, recente decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, no julgamento do conflito de competência nº 0810369-58.2020.814.0000, publicado em 17.11.2020: “O caso comporta decisão de plano por este relator pela faculdade que me concede o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, c[1] do RITJPA .
No caso em apreço, o Juízo suscitante defendeu que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/91 (Código Judiciário do Estado do Pará) c/c a Resolução nª 023/2007.
Todavia, a respeito da matéria, o art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará, assim dispõe: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;” Já a Resolução nº. 23/2007 de lavra da Presidência deste Egrégio, preleciona: “Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; (...)” (grifei) Conforme se depreende dos dispositivos acima mencionados, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, tratando-se o presente feito de pedido de ação de inventário envolvendo órfão, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa é o competente para processar e julgar a referida demanda.
A respeito do assunto, a Jurisprudência desta Corte comunga do mesmo entendimento, em caso análogo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA - MENOR ÓRFÃO EM SITUAÇÃO REGULAR - AFASTADA A COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. 1- Ao Juízo da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre no presente caso. 2-Observância ao pedido de tutela, envolvendo órfã menor, fato que atrai a competência da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para processar e julgar o feito.” (2015.03473611-83, 151.060, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-18) TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 67 (destaquei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRA ORFÃ QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME. 1- In casu, a alteração do estado de fato da lide maioridade da herdeira - não enseja modificação de competência relativa retione personae, prevalecendo a jurisdição firmada no momento do ajuizamento da Ação de Inventário, em razão do instituto da perpetuatio jurisdicionis. (2014.04470387-23, 128.702, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01- 22, Publicado em 2014-01-24) (destaquei) (...) Com essas considerações, aliado ao parecer do parquet, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, com fundamento no art. 105, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Comunique-se essa decisão aos juízos em conflito.
Belém, 12 de novembro de 2020” Oportunamente, consigno que no precedente citado no parecer ministerial, Processo nº 2014.04509155-22, de relatoria do Exmo.
Senhor Desembargador Roberto Gonçalves Moura e que reconheceu a competência da 4ª Vara Cível para o julgamento do feito, a ação era de cunho indenizatório, diferentemente do caso em análise, que versa sobre inventário no qual se discute interesse de órfão. “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. 1.
Não cabe à vara com competência privativa dos feitos relativos a órfãos, interditos e ausentes, julgar e processar as causas em que figure incapaz de forma genérica, tampouco se o infante não é órfão e se encontra representado por seu genitor. 2.
Nas questões em que figure menor em um polo da demanda, não sendo o caso dele se encontrar em risco e seu interesse for meramente patrimonial, não haverá falar em competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.” (TJPA, CC - 2013.3.019437-9.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado: 26/03/2014) Diante do exposto, conheço do conflito de competência suscitado e decido monocraticamente, declarando competente a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a Ação de Abertura de Inventário.
P.R.I.
Oficie-se no que couber Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém (PA), 18 de janeiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/01/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 08:38
Declarado competetente o 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
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18/01/2022 14:11
Conclusos para decisão
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18/01/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2021 07:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº. 0866335-73.2020.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o Juízo de Direito Suscitado para que se manifeste acerca do presente Conflito de Competência, a teor do art. 954 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, até a decisão final do conflito, nos termos do art. 955 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Belém (PA), 1º de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:50
Juntada de
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01/11/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:21
Recebidos os autos
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15/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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