TJPA - 0861659-19.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2025 12:35
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FATIMA NAZARE DA SILVA OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Adequação de julgamento.
Remessa necessária e Apelação cível.
Direito administrativo.
Mandado de Segurança.
Afastamento de servidor após 90 dias do pedido de aposentadoria.
Lei orgânica municipal.
Inconstitucionalidade.
Tema 223 do STF.
Remessa necessária conhecida e sentença modificada.
Segurança denegada.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra decisão que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito ao afastamento do cargo após 90 dias do pedido de aposentadoria, sem prejuízo da remuneração, mas sem incluir verbas de caráter transitório.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser reconhecido o direito da Impetrante, servidora efetiva do Município de Belém, de ser afastada de seu cargo após decorridos mais de 90 (noventa) dias do seu pedido de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração integral.
III.
Razões de decidir 3.
A previsão de direitos dos servidores públicos na Lei Orgânica Municipal viola a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para regular a matéria e, por esse motivo, se mostra inconstitucional, conforme orientação adotada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.859, no qual foi reconhecida a repercussão geral, consolidada no Tema 223. 4.
Havendo pronunciamento expresso do Plenário da Suprema Corte sobre o tema, deve ser afastada a aplicação do art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém no caso concreto, por não estar de acordo com a Constituição da República.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Sentença modificada em sede de remessa necessária.
Segurança denegada.
Prejudicado o apelo da Impetrante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º, II, "c"; CPC/2015, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.829, Tema 223 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA PARA MODIFICAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA IMPETRANTE, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizada de forma presencial, no dia 17 de março de 2025, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/03/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:47
Prejudicado o recurso FATIMA NAZARE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*79-00 (APELANTE)
-
26/03/2025 22:47
Sentença desconstituída
-
17/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de carta
-
17/03/2025 12:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 23:15
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 22:52
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/02/2022 13:43
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 20:14
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 18:13
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2021 09:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 09:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 11:56
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 12:27
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/10/2021 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2021 12:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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07/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de FATIMA NAZARE DA SILVA OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59.
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14/08/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:43
Sentença confirmada
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25/06/2021 17:43
Conhecido o recurso de FATIMA NAZARE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*79-00 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 16:08
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 31/03/2021 23:59.
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06/02/2021 00:01
Decorrido prazo de FATIMA NAZARE DA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59.
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14/12/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 22:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2020 09:38
Recebidos os autos
-
20/11/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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