TJPA - 0800445-30.2025.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:58
Juntada de Alvará
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15/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:47
Homologada a Transação
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10/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800445-30.2025.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tarifas] REQUERENTE: ROSA DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Passo a analisar as preliminares levantadas nas contestações.
No que concerne ao pedido de chamamento ao processo da Corretora de Seguro, entendo como descabido, uma vez que a responsabilidade pelos descontos questionados é unicamente da seguradora.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente eventuais parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de supostos danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, considerando a inviabilidade de questionamento na via administrativa diretamente com o ente bancário, ante as dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos.
No que concerne à alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA do requerido BRADESCO, verifica-se que no feito também se questiona a existência de autorização prévia do correntista autor para o lançamento do débito na conta corrente, matéria de competência do ente bancário, razão pela qual o vejo como legitimado a compor o polo passivo da ação, rejeitando assim a preliminar arguida. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação questionada, a existência de autorização para inclusão dos descontos em conta corrente, bem como a existência dos alegados danos sofridos, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 10/09/2025, às 10h00min.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTM3MDk2YTYtMWIzNy00MGM3LWJiYmItZWY3Y2NlNGEzYWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 20 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Ourém, 7 de agosto de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/08/2025 13:52
Audiência de Instrução designada em/para 10/09/2025 10:00, Vara Única de Ourém.
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11/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 19:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/06/2025 23:59.
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07/07/2025 20:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800445-30.2025.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tarifas] AUTOR: Nome: ROSA DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Travessa Horizonte, s/n, casa, Arraial do Caeté, OURéM - PA - CEP: 68640-000 RÉU: Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, 7 andar, Conj 72, Torre Berrini One, Itaim-bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av. 29 de Dezembro, n° 1678, Centro, 1678, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide, com arrimo no art. 139, VI, do CPC, postergo a tentativa de conciliação para momento posterior à contestação. 3.
CITE-SE a parte requerida via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, ficando ciente que a ausência de contestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia. 4.
Após o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta e retornem conclusos para prosseguimento do feito e designação de audiência, se necessário, nos termos do art. 695, do CPC. 5.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 25 de maio de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 20:26
Conclusos para decisão
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24/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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