TJPA - 0872300-03.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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02/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0872300-03.2018.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: EDIBERTO TAVARES MARTINS 1ª Turma de Direito Privado DESPACHO Vistos os autos.
Considerando que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição, determino, com fundamento na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e nos artigos 3º, § 3º[2] e 139, V, do CPC[3], a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Uma vez intimadas as partes e decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, circunstância que deverá ser certificada pela UPJ, retorne conclusos os autos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
13/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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25/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0872300-03.2018.8.14.0301 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DE SENA MARTINS, representante do espólio deixado pelo senhor EDIBERTO TAVARES MARTINS EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 20485836) e BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Inicialmente, torna-se imprescindível fazer uma descrição dos atos processuais relevantes executados até este momento processual, que culminaram nesta Decisão Monocrática, o que passo a expor a seguir.
A parte MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DE SENA MARTINS representante do espólio deixado pelo senhor EDIBERTO TAVARES MARTINS, interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA - Processo n.º 0872300-03.2018.8.14.0301 - ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Ao informar os comprovantes do recolhimento do preparo recursal, a Apelante juntou nos autos tanto o relatório de conta do processo apresentando a situação das custas como “Quitado” (ID 11468752), quanto a imagem do boleto bancário e comprovante de pagamento (ID 11468753), porém estes dois últimos documentos, além de não estarem legíveis, foram apresentados cortando os números do código de barra e da autenticação da transação bancária, o que impossibilitou prefacialmente a constatação do pagamento do preparo recursal no Despacho de ID 12492682, bem como ao considerar que o Recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, ordenou que a parte fosse intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Logo após, a UPJ (Unidade De Processamento Judicial) expediu a Certidão de ID 12875546, certificando que decorreu o prazo da Apelante para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob a justificativa de que não houve manifestação da parte.
Em derradeiro, esta Relatora proferiu a Decisão Monocrática não conhecendo do recurso de Apelação interposto, em razão da sua deserção, com base na Certidão expedida pela UPJ, afirmando que a Recorrente, devidamente instada, não cumpriu com a determinação que solicitava a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro.
Inconformada com o referido julgado, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 15511737) fundamentando que a Decisão guerreada incorreu em erro, pois não houve a intimação adequada para a comprovação do preparo recursal em dobro, conforme determinado no Despacho (ID 12492682).
Ainda assim, alegou que houve omissão deste juízo ao não ter verificado que a Apelante/ora Embargante comprovou devidamente a efetuação do preparo recursal, requerendo que este fosse verificado e afastado a imposição de pagamento em dobro do preparo.
Diante disso, a Decisão Monocrática de ID 20485836, conheceu do recurso de Embargos de Declaração opostos e os acolheu apenas para tornar sem efeito a Decisão Monocrática de ID 14551152 que não conheceu o recurso de Apelação, pois restou evidente que a Apelante não foi devidamente intimada para se manifestar quanto ao Despacho de ID 12492682.
Logo, constatado tal vício, as demais teses suscitadas nos declaratórios não tiveram analise desta Relatora pois foram declaradas prejudicadas.
Por fim, a parte Apelante opôs novamente Embargos de Declaração (ID nº 20635971), em face da Decisão Monocrática (ID nº 20485836), alegando que este julgado incorreu em omissão ao não ter analisado a tese suscitada anteriormente nos declaratórios quanto a ocorrência da devida comprovação do recolhimento do preparo.
Assim, requerer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Instada, a parte Embargada BANCO DO BRASIL S.A, não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão (ID n° 21351663). É o relatório.
Decido. 2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
RAZÕES RECURSAIS O recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Por sua vez, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada. 3.1 – Da Alegação de Omissão Quanto a Comprovação do Recolhimento do Preparo Avaliando os autos, verifico que a Embargante argumentou que a Decisão Monocrática guerreada foi omissa ao não ter verificado que houve a devida comprovação do recolhimento do preparo, haja vista que o relatório de conta foi juntado no processo com todos os detalhes do pagamento.
No entanto, o presente julgado ao considerar que de fato não houve a correta intimação da parte Apelante para se manifestar quanto ao Despacho de ID 12492682, deixou de analisar as demais teses devido a manifesta prejudicialidade dessas questões suscitadas nos aclaratórios, haja vista que a Decisão Monocrática de ID 14551152 foi considerada sem efeito.
Vejamos: A jurisprudência é clara no sentido de que a falta de intimação acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pela Constituição Federal.
Logo, esta ausência constitui omissão relevante que afeta o direito de defesa da Apelante, além de restar evidentemente configurado erro material no presente julgado embargado.
Por fim, considerando tornar a Decisão Monocrática (ID nº 14551152) sem efeito devido aos vícios supracitados, entendo como prejudicada a análise das demais teses pleiteadas nos Embargos de Declaração em comento.
Dessa forma, não houve omissão deste juízo ao não se debruçar quanto a questão da comprovação do recolhimento do preparo, pois tal alegação se manifestou prejudicada não sendo possível sua análise tendo em vista que a Decisão Monocrática de ID 14551152 foi tornada sem efeito.
Entretanto, compulsando os autos, em que pese a imagem do boleto bancário e comprovante de pagamento (ID 11468753) não estarem legíveis, pois foram apresentados cortando os números do código de barra e da autenticação da transação bancária, verifico que o relatório de conta do processo encontra-se com situação das custas como “Quitado” (ID 11468752), comprovando assim que houve a efetiva comprovação do preparo recursal. 3.2 - Conclusão Portanto, verificadas as alegações da Embargante e considerando que a justiça deve primar pela resolução de mérito das controvérsias, é imperioso que este órgão julgador verifique a correção das informações processuais e considere suficiente a comprovação do pagamento do preparo recursal apenas com o relatório de conta do processo, tendo em vista que este consta especificamente que as custas foram devidamente quitadas.
De fato, o equivoco na verificação do recolhimento do preparo foi comprovado, transformando o recurso de Apelação apto a ser conhecido e julgado por este Tribunal. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto e O ACOLHO PARCIALMENTE, apenas com o intuito de constatar que de fato houve comprovação do devido recolhimento do referido preparo no momento da interposição do Recurso de Apelação, conforme o relatório de conta de ID 11468752.
Portanto, CONHEÇO da Apelação Cível (ID 11468751) interposta eis que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta com preparo regular (ID 11468752) e está instruído com os documentos necessários.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Ademais, recebo o aludido Recurso de Apelação Cível em seu DUPLO EFEITO, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que já foi oportunizado o exercício do contraditório à parte Apelada, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 29 de Agosto de 2024.
DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
30/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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09/08/2024 14:27
Conclusos ao relator
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09/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0872300-03.2018.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 29 de julho de 2024 -
29/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0872300-03.2018.8.14.0301 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DE SENA MARTINS, representante do espólio deixado pelo senhor EDIBERTO TAVARES MARTINS EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA ID N.º 14551152 e BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID nº 15511737), oposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DE SENA MARTINS, representante do espólio deixado pelo senhor EDIBERTO TAVARES MARTINS, em face da Decisão Monocrática (ID nº 14551152) que não conheceu do recurso de Apelação interposto, em razão da sua deserção.
Em suas razões recursais (ID nº 15511737 - Pág. 2), a parte Embargante fundamentou que a Decisão incorreu em erro, pois não houve a intimação adequada para a comprovação do preparo recursal em dobro, conforme determinado no Despacho (ID 12492682).
Alegou que houve omissão deste juízo ao não ter verificado que a Apelante/ora embargante comprovou devidamente a efetuação do preparo recursal.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja reconhecido e saneado o vício apontado, aplicando o efeito modificativo, a fim de proceder a devolução do prazo para manifestação acerca da comprovação do recolhimento do preparo.
Instada, a parte Embargada BANCO DO BRASIL S.A, apresentou Contrarrazões (ID n° 15543259). É o relatório.
Decido. 2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
RAZÕES RECURSAIS O recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Por sua vez, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
Avaliando os autos, as alegações da parte recorrente e dos sistemas de acompanhamento processual indicados, verifica-se que, de fato, não constam intimações ou notificações para o cumprimento do despacho (ID 12492682) que determinava o recolhimento do preparo em dobro, bem como houve erro material na Decisão Monocrática ao declarar que a parte Apelante seria o BANCO DO BRASIL S.A. e não a parte MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DE SENA MARTINS, representante do espólio deixado por EDIBERTO TAVARES MARTINS.
A jurisprudência é clara no sentido de que a falta de intimação acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pela Constituição Federal.
Logo, esta ausência constitui omissão relevante que afeta o direito de defesa da Apelante, além de restar evidentemente configurado erro material no presente julgado embargado.
Por fim, considerando tornar a Decisão Monocrática (ID nº 14551152) sem efeito devido aos vícios supracitados, entendo como prejudicada a análise das demais teses pleiteadas nos Embargos de Declaração em comento. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, e OS ACOLHO, para tornar sem efeito a Decisão Monocrática de ID 14551152 que não conheceu o recurso de Apelação.
Em consequência, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) para que intime a parte ora embargante acerca dos termos do Despacho de ID nº 12492682, a fim de que comprove o recolhimento do referido preparo em dobro no prazo estipulado, sob pena de deserção.
Após, retornem-se os autos conclusos Belém, 03 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 20:11
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0872300-03.2018.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 9 de agosto de 2023 -
09/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0872300-03.2018.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: EDIBERTO TAVARES MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos do Processo n.º 0872300-03.2018.8.14.0301. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifiquei que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de Apelação, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, haja vista que, os supostos boleto bancário e comprovante de pagamento de ID 11468753, além de não estarem legíveis, foram apresentados cortando os números do código de barra e da autenticação da transação bancária, o que impossibilitou a constatação do pagamento do preparo recursal.
Todavia, considerando que o Código de Processo Civil de 2015, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, determinei, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente, a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco dias), comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro do recurso de Apelação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 12492682).
Ocorre que, devidamente instada, a parte apelante não cumpriu, no prazo legal, a determinação contida no supramencionado Despacho de ID 12492682, conforme certificado no evento de ID 12875546.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, em razão da sua deserção, já que a parte apelante, devidamente instada, não cumpriu a determinação de comprovação do recolhimento, em dobro, do preparo recursal.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:02
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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02/03/2023 08:32
Conclusos ao relator
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02/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0872300-03.2018.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: EDIBERTO TAVARES MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte recorrente, quando da interposição do presente recuso, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, haja vista que, os supostos boleto bancário e comprovante de pagamento de ID 11468753, além de não estarem legíveis, foram apresentados cortando os números do código de barra e da autenticação da transação bancária, o que impossibilita a constatação do pagamento do preparo recursal.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide infra, os recursos devem ser apresentados de comprovante de pagamento de forma visível e legível, sob pena de deserção.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS ILEGÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E PAGAMENTO EM DOBRO.
FALTA DE ATENDIMENTO AO DESPACHO.
GUIA SEM A ADEQUADA LEGIBILIDADE.
CARÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
DESERÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ consolidou o entendimento "no sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 731.504/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 5/10/2017).
In casu, essa previsão não foi cumprida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte estipulando que a "juntada de guias de preparo ilegíveis atrai o Enunciado da Súmula 187/STJ, implicando a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.039.483/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020) Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a sentença recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Entretanto, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sendo vedada a complementação, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo.
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 11:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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