TJPA - 0826970-36.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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15/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 03:41
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0826970-36.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: BASILIA ASSUNCAO PINHEIRO DE SOUZA Endereço: Rodovia do Mário Covas, s/n, Residencial Fit Coqueiro 2, Torre 2, apto. 408, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Relatório.
Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentação.
A priori, cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear aos autos prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há anos, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria voluntária.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada quanto à conclusão da análise do pedido, ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma irregular ao demorar mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo, limitando-me ao deferimento do pedido de conclusão da análise do processo nos demais moldes da inicial.
Dispositivo.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada, nos termos da fundamentação, para determinar que o(s) Requerido(s) proceda(m) à conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária da parte autora, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão para o Estado do Pará, e a contar da data de recebimento do processo administrativo para o IGEPPS/PA, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
INTIME(M)-SE o(s) Requerido(s) para que cumpra(m) a presente decisão, CITANDO-O(S), na mesma oportunidade, para contestar(em) a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009, devendo proceder à juntada de documentos necessários para a instrução do pleito, caso, eventualmente requerido na inicial, juntamente com a contestação.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixa-se de designar audiência.
Após, com ou sem contestação, certifique-se a secretaria e encaminhe os autos para a pasta “minutar ato de julgamento”.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
06/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0826970-36.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: BASILIA ASSUNCAO PINHEIRO DE SOUZA Endereço: Rodovia do Mário Covas, s/n, Residencial Fit Coqueiro 2, Torre 2, apto. 408, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Relatório.
Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentação.
A priori, cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear aos autos prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há anos, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria voluntária.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada quanto à conclusão da análise do pedido, ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma irregular ao demorar mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo, limitando-me ao deferimento do pedido de conclusão da análise do processo nos demais moldes da inicial.
Dispositivo.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada, nos termos da fundamentação, para determinar que o(s) Requerido(s) proceda(m) à conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária da parte autora, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão para o Estado do Pará, e a contar da data de recebimento do processo administrativo para o IGEPPS/PA, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
INTIME(M)-SE o(s) Requerido(s) para que cumpra(m) a presente decisão, CITANDO-O(S), na mesma oportunidade, para contestar(em) a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009, devendo proceder à juntada de documentos necessários para a instrução do pleito, caso, eventualmente requerido na inicial, juntamente com a contestação.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixa-se de designar audiência.
Após, com ou sem contestação, certifique-se a secretaria e encaminhe os autos para a pasta “minutar ato de julgamento”.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
27/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:24
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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