TJPA - 0846399-86.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0846399-86.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: CLEO RAMOS DIAS Endereço: Alameda Dez, 01, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Cléo Ramos Dias, no bojo de ação cautelar antecedente ajuizada em face do Estado do Pará, visando à manutenção da sua remuneração como servidor público estadual, sob o argumento de que preenche os requisitos legais para a aposentadoria especial do magistério e que estaria sendo compelido a optar por novo regime previdenciário, com ameaça de suspensão remuneratória.
Alega o requerente possuir mais de 30 anos de exercício exclusivo em funções de magistério, fazendo jus à inativação com integralidade e paridade, conforme previsto na redação original do art. 40, §5º, da Constituição Federal.
Sustenta que a exigência da Administração de adesão à nova regra da EC nº 103/2019, sob pena de corte de vencimentos, é indevida e violadora da segurança jurídica.
EXAMINO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entretanto, a pretensão antecipatória apresenta óbice intransponível neste momento processual.
Verifica-se que o pedido liminar formulado pelo autor se confunde integralmente com o mérito da demanda, uma vez que pretende seja assegurada, desde logo, a manutenção de sua remuneração com fundamento no alegado preenchimento de todos os requisitos para aposentadoria especial, questão que depende de análise exauriente de provas funcionais, fichas financeiras, registros administrativos e da conclusão definitiva do processo administrativo previdenciário em trâmite.
Assim, o deferimento da medida liminar implicaria indevida antecipação dos efeitos de eventual sentença de procedência, violando os limites da cognição sumária própria das tutelas de urgência.
Ademais, ainda que o autor tenha apresentado documentação funcional indicando longo tempo de exercício docente, existe dúvida razoável e fundada quanto ao tempo de serviço apurado, diante da divergência entre a SEDUC e o IGEPPS quanto ao total de anos computáveis para fins de aposentadoria especial.
Tais controvérsias afastam a presunção de verossimilhança suficiente à concessão de medida de urgência com efeitos satisfativos definitivos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
Cite-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
16/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:27
Decorrido prazo de CLEO RAMOS DIAS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:27
Decorrido prazo de CLEO RAMOS DIAS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0846399-86.2025.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CLEO RAMOS DIAS Nome: CLEO RAMOS DIAS Endereço: Alameda Dez, 01, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 REQUERIDO: PGE PA Nome: PGE PA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação com valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e cuja petição inicial foi dirigida ao JUIZADO ESPECIAL. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o autor dirigiu à petição inicial ao JUIZADO ESPECIAL e que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM -
20/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 14:14
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:27
Declarada incompetência
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16/05/2025 11:49
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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12/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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