TJPA - 0800638-51.2024.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA ELZA CARDOSO DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 09:59
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 09:58
Juntada de Alvará
-
29/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:54
Processo Reativado
-
18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:53
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 18:53
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de MARIA ELZA CARDOSO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de MARIA ELZA CARDOSO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga DECISÃO PJe: 0800638-51.2024.8.14.0112 Requerente Nome: MARIA ELZA CARDOSO DE SOUZA Endereço: AV.
TAPAJOS, 19, BELA VISTA, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AV HAROLDO VELOSO, 18, CENTRO, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000
VISTOS.
DECIDO.
INTIME-SE a parte Autora para se manifestar em 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Após, com manifestação, venham conclusos.
Sem manifestação, arquive-se os autos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Jacareacanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA -
09/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga SENTENÇA PJe: 0800638-51.2024.8.14.0112 Requerente Nome: MARIA ELZA CARDOSO DE SOUZA Endereço: AV.
TAPAJOS, 19, BELA VISTA, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AV HAROLDO VELOSO, 18, CENTRO, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 MARIA ELZA CARDOSO DE SOUZA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTO INDEVIDOS contra BANCO BRADESCO S.A tendo por objeto consignação em sua conta corrente e cobrança de tarifa bancária suspostamente não contratada.
O objeto da demanda A inicial questiona a cobrança de parcela consignada de seguro denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e “CESTA B EXPRESSO) com valor de desconto mensal de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos) respectivamente, em conta corrente da autora junto ao Banco requerido.
Requereu tutela antecipada para suspensão dos descontos, gratuidade processual, declaração de inexistência da obrigação, devolução em dobro das parcelas consignadas indevidamente e indenização por dano moral.
Juntou documentos.
A ação foi recebida pelo rito dos juizados especiais.
O despacho inicial deferiu a gratuidade processual requerida pela autora e deferimento da inversão do ônus probatório e deferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos.
A parte requerida apresentou contestação, com preliminar de prescrição, contudo, apenas controverteu os descontos referentes a “CESTA B EXPRESSO” não se manifestando acerca da consignação “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” Decisão.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC, tendo em vista que oportunizada as partes, estas informaram que não tem provas a produzir.
Preliminar de prescrição do Banco Bradesco S.A.
Improcede.
Uma vez que não há nos autos qualquer pedido de condenação referente as parcelas pagas anteriores aos 05 (cinco) ultimos anos desde a propositura da ação, logo, o pedido autoral está abrangido pelo prazo prescricional quinquenal inerentes as ações consumeristas.
Preliminar de falta de interesse de agir.
Também não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que inexiste em nosso ordenamento jurídico a necessidade de pretensão resistida administrativa nas ações consumeristas contra instituições financeiras.
Mérito.
Contexto da questão Saindo do mundo abstrato das normas, podemos abstrair uma visão mais transparente dos valores jurídicos em jogo.
Falamos de um mercado bilionário de negócios, alvo de acirradas disputas pelos agentes financeiros.
As instituições financeiras possuem em sua carteira milhões de clientes, os quais detem significativo potencial de consumo.
De olho nesse público, as seguradoras e entidades privadas de previdência, coligadas ao grupo financeiro, ou independentes, contratam os serviços das financeiras para a venda de seguros com a forma de pagamento por débito em conta de depósito do cliente.
Os bancos costumam estipular metas para seus funcionários na venda de seguros e previdência, e, no relacionamento com o correntista, presencial ou não, tais serviços são oferecidos com ênfase em suas grandes vantagens e seu baixo custo.
Mas, nem sempre há consensualidade nessa relação.
A postura agressiva do mercado financeiro e sua escalada por maiores lucros, muitas vezes, incorre em flagrante violação à regra consumerista, civil, e, às vezes criminal.
Não é incomum os prepostos do fornecedor do serviço, ardilosamente, incluir um contrato de seguro e/ou previdência, na pilha de papéis utilizados para os mais diversos contratos, quando submetidos à assinatura.
Quem nunca foi surpreendido com um débito em sua conta de algum tipo de seguro ou previdência que jamais contratou, ou, pelo menos, que desconhecia que havia contratado? Trata-se, sem dúvida, de um negócio bilionário, bastante atrativo para os bancos e seguradoras e empresas de previdência privada.
Imagine o valor em questão multiplicado por alguns milhões de clientes.
E há milhões deles, aposentados, analfabetos ou semianalfabetos, aptos a terem sua contas consignadas por um simples click.
Trata-se de grupo extremamente vulnerável que tem sido alvo, de forma recorrente e sistemática, da ação predadora das instituições financeiras e seguradoras/empresas de previdência, ávidas em efetuar contratos, mesmo cientes de que os contratantes desconhecem o que estão contratando.
Pior ainda é a inaceitável hipótese em que sequer há qualquer forma de contrato, e, mesmo assim, os clientes são agraciados com descontos mensais em sua conta corrente, por longos anos, dilapidando cruelmente seus rendimentos.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a averiguação e valoração do consentimento, como expressão legítima da vontade, a confirmar a legitimidade da relação contratual, diante da extrema vulnerabilidade da parte contratante perante a conduta do fornecedor do serviço.
Por essa lupa passo a analisar o caso concreto.
Incidência do CDC A demanda está inserida no âmbito do microssistema das relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 2º. e 3º daquele diploma inserindo-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor, cujo ponto não se tornou controvertido nos autos.
Valoração da prova A relação jurídica em questão se constitui de negócio que exige a forma escrita como requisito de validade.
A prova de sua existência se dá pela apresentação do contrato escrito subscrito pelas partes.
Em razão da característica da relação jurídica é impositiva a inversão do ônus da prova, pois, de fato, o réu na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação jurídica, e pode produzi-la sem dificuldades, o que exige a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º).
Além disso, a relação processual entre as partes necessita ser equilibrada no feito, o que atrai a incidência do art. 6º.
VIII da lei 8.078/90.
Com efeito, a prerrogativa legal em prol do consumidor encontra-se perfeitamente configurada tanto pelo caráter subjetivo das partes como pela natureza da questão.
No caso, o fornecedor, representado por notório grupo econômico de grande porte, possui estrutura logística e assessoria técnica em grau de excelência o que contrasta sensivelmente com a capacidade de resistência da parte requerente, com frágil suporte para instrumentalizar a defesa de seu direito, em clara relação de hipossuficiência.
O deslinde da questão depende da prova da contratação estipulada entre as partes cujo documento está inserido na esfera de alcance do demandado e pode ser produzido sem dificuldades.
Firmada a desproporção dos litigantes na postulação de suas posições do processo, aplico a regra de inversão do ônus probatório para estabelecer o equilíbrio processual (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII).
A controvérsia A questão de fato está cingida a efetiva e legítima existência de relação jurídica entre as partes, a justificar a consignação em conta corrente ora impugnada e taxa de tarifa bancária.
Análise da prova documental Com a inicial veio o extrato de conta corrente do autor, onde consta a consignação referente a “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” E “CESTA B EXPRESSO” questionadas, com descontos ocorrendo nos dias 03/12/2024, apenas estando controvertida a “CESTA B EXPRESSO” (ID nº 132999617).
Em sua contestação os réus defenderam a legitimidade da relação jurídica e das consignações, sem, contudo, controverterem os descontos referentes a “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, portanto, estando devidamente comprovado o desconto e a inversão do ônus probatório quanto a este desconto.
Já quanto a cobrança de tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, em sua contestação a parte Requerida demonstra que houve largo uso dos serviços bancários pela Requerente, o que enseja a cobrança do serviço supramencionado (ID nº 135606375).
Conclusão.
Procede parcialmente o pedido.
Devido o questionamento de cobranças diversos, passo a desmembrar o mérito de cada uma destas.
I – DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO”: Com efeito, a parte autora requereu a anulação das cobranças indevidas referentes a tarifa bancária e a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, repetição do indébito em dobro e honorários advocatícios, além de requerer a inversão do ônus da prova em desfavor do Requerido, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato com tarifa com a instituição bancária.
Destarte, não houve falha na prestação do serviço do banco ou mesmo ato ilícito.
A cobrança está amparada pelo comprovado uso dos serviços bancários de conta corrente pelo Requerente (ID nº 135606375).
A propósito, em casos semelhantes, já assim decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO PAGAMENTOS E TRANSFÊRENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇA INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pela autora, ora apelante. 2.
Consta das razões deduzidas pela ora apelante que, não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise dos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques 4.
Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 6769676), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5.
Ademais, tendo a autora requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira estar obrigada a prestar a consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diverso, não contrato, como entende a ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Outrossim, como bem destacado pelo Juízo sentenciante, direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora. 7.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária. 8.
Ademais, se a autora ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início (04/04/2018), mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 9.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800014-21.2019.8.14.0130 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/11/2021) Ademais, por ser tarifa bancária vinculada à utilização da conta corrente pelo próprio Requerente, verifico que com os documentos acostados a exordial (ID nº 132999617 – p. 02), a parte Autora se utiliza dos serviços de forma recorrente, sendo totalmente legal a cobrança pelo Requerido.
Assim, manifestamente improcedente o pedido de dano material e moral, quanto a cobrança da rubrica “CESTA B EXPRESSO” referentes a tarifa bancária.
Passo à análise das cobranças da consignação “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
II – DA TARIFA “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”: Para legitimar a consignação é imprescindível o respaldo de um contrato.
Não há.
Declaro, por tais razões, a inexistência da relação jurídica capaz de justificar a consignação discutada nestes autos, tendo em vista que, além de não apresentar documentação idônea da contratação da tarifa “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, a parte requerida sequer controverteu as alegações autorais, impondo a sua devolução.
Todavia, a parte Requerente apenas comprovou a referida consignação sendo descontada no dia 03/12/2024, devendo a devolução ocorrer tão somente quanto a este desconto especifico.
Precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA NULIDADE DO CONTRATO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação da contratação de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado e analfabeto e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 2.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, decorrentes de cobrança em conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de tarifas bancárias, sem a efetiva contratação do encargo por parte do correntista. 3.
Uma vez demonstrada a má-fé da empresa responsável pelo desconto indevido, a qual sequer se desincumbiu de trazer aos autos o suposto contrato entabulado, tem-se que, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição dos valores será em dobro. 4.
Recurso provido. ( Apelação Cível 0003210-43.2020.8.27.2714, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:43:00) (TJ-TO - AC: 00032104320208272714, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Repetição A inexistência da relação jurídica tem como consequência natural a devolução dos valores consignados indevidamente pelo réu, bem como, a suspensão de consignações futuras.
Contudo, não restou comprovada a alegada má-fé das Requeridas para configurar a devolução em dobro dos valores.
Assim, defiro o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, na modalidade simples.
Dano moral A ocorrência do dano moral é irrefutável.
Sua materialização independe de prova formal valendo-se o juízo de critério de razoabilidade sob inspiração da regra de experiência (dano in re ipsa).
O senso comum revela que a injusta supressão de valor de pessoa pobre, que sobrevive com parcos recursos, constitui fato que enseja ansiedade, angústia, sofrimento e perturbações de toda ordem, alterando significativamente o seu estado de espírito. “Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos de personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.” (Moraes, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Renovar. 2009,p. 157).
Para avaliação do dano e sua reparação fixo como parâmetros a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), bem como, outras circunstâncias particulares do caso. (STJ.
Resp. 959780.
DJ 06.05.2011).
Tais parâmetros estão presentes no caso concreto de forma bem clara e objetiva, e são inteiramente desfavoráveis aos requeridos.
Postas tais considerações entendo que a indenização mais razoável e proporcional ao caso deva ser fixada no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), como reparação dos danos morais sofridos, abrangendo também o caráter punitivo a servir de instrumento pedagógico para o fornecedor de serviço reavaliar sua postura.
Dispositivo final Pelas razões expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão e, por consequência, indevido o desconto mensal denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” com último valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em conta corrente do autor junto ao Banco réu, devendo alcançar todas as consignações com a mesma nomenclatura efetivamente realizadas, ressalvadas aquelas anteriores ao período quinquenal antecedente a data do ajuizamento da ação, já prescritas.
Condeno a requerida, a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados sob a rúbrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, tão somente referente ao desconto do dia 03/12/2024, efetivamente comprovado pela Requerente, junto à conta de depósito da autora, de forma simples, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento (consignação), na forma do art. 406 do CCB.
Condeno a requerida a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais desde a citação.
Sem custas e honorários conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
As partes ficam intimadas por seus advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado caso não haja recurso.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Jacarecanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA -
15/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 28/01/2025 11:00, Vara Única de Jacareacanga.
-
27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA ELZA CARDOSO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:19
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 11:00 Vara Única de Jacareacanga.
-
23/12/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 13/05/2025 09:14