TJPA - 0846559-14.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:43
Juntada de identificação de ar
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15/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:39
Decorrido prazo de INGRID SACRAMENTO FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0846559-14.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INGRID SACRAMENTO FERREIRA Endereço: Rua João Marques, 61, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-290 REQUERIDO: Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, Conj 71 e 72 Torre 3 Setor R1 e R3, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 FINALIDADE: intimação de tutela (indeferida) e citação do réu.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por INGRID SACRAMENTO FERREIRA CARDOSO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A.
A demandante afirma que celebrou contrato de financiamento com o réu, para a aquisição de uma motocicleta YAMAHA, modelo 2023/2024, essencial para suas atividades cotidianas e familiares.
No entanto, as prestações do contrato, inicialmente fixadas em R$775,82, tornaram-se excessivamente onerosas após um acidente sofrido pelo marido da demandante, que resultou em desemprego e custos médicos elevados, comprometendo ainda mais a renda familiar.
Em tentativa de renegociação, a requerente aduz ter se sentido compelida a aceitar os termos propostos pelo requerido, elevando as parcelas para R$898,76, agravando a situação financeira da família.
Apesar das tentativas de renegociação e solicitações para obter cópias do contrato, alega que a instituição financeira foi resistente e impôs condições ainda mais prejudiciais.
Além disso, a autora sustenta que a análise técnica do contrato revelou diversas cláusulas abusivas, como capitalização diária de juros e tarifas indevidas, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.
Diante disso, a demandante busca a revisão judicial do contrato para restabelecer a proporcionalidade das obrigações pactuadas.
Isso posto, requer, em sede de tutela de urgência: i) que o réu emita novo carnê de pagamento em nome da autora, com parcelas no valor de R$562,76 (quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), o qual a requerente considera como o correto; ii) subsidiariamente, que a autora seja autorizada a consignar em juízo as prestações vincendas; iii) que o réu se abstenha de negativar o nome da demandante e de cobrar judicialmente o débito aqui impugnado. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo que não foram demonstrados os requisitos elencados acima.
Isso porque, sem a juntada do contrato de alienação fiduciária celebrado, não há como verificar a existência ou não de abusividade nas cláusulas impugnadas pela parte autora, torna-se inviável a aferição da probabilidade do seu direito.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO as medidas pleiteadas em sede de tutela de urgência.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6.
Do pedido de sigilo.
Verifico que a requerente protocolou sua petição inicial e documentos anexos em segredo de justiça, tendo formulado pedido de manutenção do sigilo com fulcro no art. 189, III, do CPC/2015.
Isso posto, DEFIRO o sigilo apenas quanto aos DOCUMENTOS juntados em conjunto com a petição inicial (caso em que deve ser autorizado o acesso apenas pelas partes (autor e réu) e seus advogados).
Já quanto à exordial, de ID 142922198, determino o levantamento do sigilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID SACRAMENTO FERREIRA - CPF: *01.***.*59-98 (REQUERENTE).
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20/05/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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