TJPA - 0870638-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de HILDA CASTRO COBAS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de HILDA CASTRO COBAS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de VALORIZE INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de VALORIZE INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 20:51
Juntada de Alvará
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30/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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16/06/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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12/06/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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01/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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01/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0870638-91.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: VALORIZE INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: HILDA CASTRO COBAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução em que a parte executada pagou o exato valor do débito executado, conforme retro certificado.
Inexistindo manifestação.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da presente ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Uma vez preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente.
Para tanto, intime-se o exequente e confira os poderes de levantamento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/05/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de HILDA CASTRO COBAS em 23/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de HILDA CASTRO COBAS em 23/01/2025 23:59.
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01/01/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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