TJPA - 0808889-69.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:39
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA BRAGA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808889-69.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DA LUZ SILVA BRAGA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECONHECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo bancário cuja existência nega.
A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, pleiteando a suspensão imediata dos descontos por se tratar de verba alimentar e por haver indícios de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com o objetivo de suspender os descontos mensais relativos a contrato bancário supostamente inexistente, que incidem diretamente sobre benefício previdenciário da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela alegação de ausência de contratação e pela inexistência, até o momento, de prova por parte do banco agravado demonstrando a anuência da agravante ao contrato que embasa os descontos questionados. 4.
O perigo de dano é caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário e pelo comprometimento da subsistência da agravante e de sua família, em afronta à dignidade da pessoa humana. 5.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência na relação. 6.
A tutela provisória é medida adequada e reversível, especialmente quando ainda pendente dilação probatória quanto à validade da contratação. 7.
A jurisprudência dominante autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos quando há indícios de inexistência de contratação válida, como nos casos julgados pelos Tribunais de Justiça de Minas Gerais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando há indícios de inexistência da contratação e risco à subsistência do consumidor; 2.
A alegação de fraude em contrato bancário impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; 3.
A natureza alimentar do benefício previdenciário justifica a concessão de tutela provisória para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 537, 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210989745002, Rel.
Pedro Aleixo, j. 15.12.2021; TJ-MG, AI nº 10000220266696001, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 11.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 29.03.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA LUZ SILVA BRAGA em face da decisão interlocutória (id. 137147860 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM SEDE LIMINAR nº 0803328-46.2025.8.14.0006 proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Transcrevo excerto da decisão guerreada: “...
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Trago aos autos os ensinamentos de Elpídio Donizetti, na obra Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017: a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, tratase de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No presente caso, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo que alega desconhecer.
A probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram configurados, pois a autora sofre descontos em sua conta desde 2022, conforme histórico de empréstimo juntado em ID 136731588.
Contudo, somente buscou o Poder Judiciário para interromper os descontos em fevereiro de 2025, ou seja, mais três anos após o início dos descontos.
Entendo necessário promover o contraditório para analisar o pleito, razão pela qual deixo de conceder a tutela em juízo de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.” Em suas razões recursais (id. 26584202), a parte agravante sustém o cabimento da tutela de urgência no sentido de sustar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de comprometimento de sua sobrevivência.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais do débito questionado sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Ao id. 27130467 foi deferido o pedido de efeito ativo da tutela recursal no sentido de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão ao id. 28475079.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente.
A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Ressalta-se, inicialmente, que neste momento processual cabe a análise tão somente da validade do interlocutório proferido pelo magistrado na origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada, em razão do que não se adentrará ao mérito da demanda submetida à análise do Juízo singular, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória, o que não ocorreu até o presente momento.
Sobre dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência dispõe o art. 300 do mencionado diploma processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte agravante logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a possibilidade do direito invocado do requerente se encontra consubstanciada na negativa de contratação junto ao agravado, ou seja, na alegação de fraude no pacto que deu origem a dívida cobrada pelo Banco, pelo que a manutenção dos descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário pode vir a comprometer sua subsistência e de sua família, em frontal mácula à sua dignidade.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, o que implica a inversão do ônus da prova, quando verossímeis as alegações da parte ou for esta hipossuficiente na relação jurídica discutida, como de fato ocorre nos autos.
Deste modo, considerando que não se pode exigir ao autor a produção de prova negativa – ausência de contratação-, incumbe ao Banco agravado demonstrar elementos mínimos aptos a desconstituir o direito do requerente e comprovar que o agravante efetivamente contraiu/anuiu com o débito em questão e que os descontos efetuados em seus proventos são revestidos de legalidade, pelo que deferi o pedido de efeito ativo ao presente recurso, consoante decisão de id. 27130467.
Neste sentido, segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - POSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.MANUTENÇÃO DA TUTELA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, possível a concessão da liminar. (TJ-MG - AI: 10000210989745002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - DILAÇÃO - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC/15 - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente a probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da continuação dos descontos dos empréstimos em folha de pagamento do autor de natureza alimentar, possível a concessão da liminar - Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica - Nessa linha, perfeitamente possível à fixação de multa nos casos de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da estipulação do valor da astreintes, seu limite e prazo de cumprimento da obrigação - Desta feita, considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido e não de forma diária, devend o ainda ser estipulado um prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação. (TJ-MG - AI: 10000220266696001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Além disso constata-se que até o presente momento a comprovação de tal contratação ainda não ocorreu nos autos de origem.
Afigura-se, portanto, necessária e adequada a tutela deferida, podendo esta ser revertida a qualquer momento diante de posterior modificação das circunstâncias fáticas autorizadoras da medida aquando da instrução processual pelo Juízo originário.
Assim, merece reformada o interlocutório objurgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo bancário efetuado pelo recorrido no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)., nos termos da fundamentação.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:55
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ SILVA BRAGA - CPF: *31.***.*13-87 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:15
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA BRAGA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808889-69.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DA LUZ SILVA BRAGA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no bojo de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, visando à suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação é negada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, com efeito ativo ao recurso, para suspender imediatamente os descontos contestados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito encontra-se configurada pela negativa de contratação do empréstimo consignado e pela ausência de prova de anuência da parte agravante, somando-se à verossimilhança da alegação de fraude. 4.
O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar dos valores descontados da aposentadoria da agravante, com risco à sua subsistência, em afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção constitucional do salário (CF, art. 1º, III, e art. 7º, X). 5.
Estando presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, é cabível o deferimento de tutela de urgência com efeito ativo ao recurso, a fim de suspender os descontos indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de efeito ativo deferido.
Tese de julgamento: 1. É cabível o deferimento de tutela de urgência com efeito ativo em agravo de instrumento quando demonstradas a verossimilhança das alegações e a urgência na suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato impugnado; 2.
A ausência de comprovação da contratação autoriza, em cognição sumária, a suspensão dos descontos, especialmente quando estes recaem sobre verba de natureza alimentar; 3.
O risco de dano irreparável justifica a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme autorizam os arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, II, e 1.019, I; CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210989745002, Rel.
Pedro Aleixo, j. 15.12.2021; TJ-MG, AI nº 10000220266696001, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 11.05.2022.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA LUZ SILVA BRAGA em face da decisão interlocutória (id. 137147860 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM SEDE LIMINAR nº 0803328-46.2025.8.14.0006 proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Transcrevo excerto da decisão guerreada: “...
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Trago aos autos os ensinamentos de Elpídio Donizetti, na obra Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017: a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, tratase de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No presente caso, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo que alega desconhecer.
A probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram configurados, pois a autora sofre descontos em sua conta desde 2022, conforme histórico de empréstimo juntado em ID 136731588.
Contudo, somente buscou o Poder Judiciário para interromper os descontos em fevereiro de 2025, ou seja, mais três anos após o início dos descontos.
Entendo necessário promover o contraditório para analisar o pleito, razão pela qual deixo de conceder a tutela em juízo de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.” Em suas razões recursais (id. 26584202), a parte agravante sustém o cabimento da tutela de urgência no sentido de sustar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de comprometimento de sua sobrevivência.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais do débito questionado sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO O recurso é cabível (art. 1015, inciso I, no CPC), tempestivo, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Ressalte-se ainda que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada para a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário à título de empréstimo consignado que alega não ter sido contratado.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte agravante se enquadra como consumidor, pois é destinatário final dos serviços prestados, assim aplicável o CDC ao caso em tela.
In casu, a parte agravante logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a possibilidade do direito invocado da parte requerente se encontra consubstanciada na negativa de contratação do referido desconto junto ao agravado, ou seja, na alegação de fraude no pacto que deu origem aos descontos indevidos.
Assim, até o presente momento a comprovação de tal contratação e/ou autorização de desconto não ocorreu.
Portanto, em análise dos autos neste momento processual, observa-se que a probabilidade de direito milita em favor da parte agravante.
Ainda, quanto ao perigo de dano grave, difícil ou impossível reparação, ele está evidente, isto porque, em razão da natureza alimentar dos valores descontados de sua aposentadoria, a parte autora sofre inúmeros transtornos, além do risco de ter o seu sustento e de sua família comprometidos mês a mês, em frontal violação à Constituição Federal que assegura ao assalariado a proteção ao salário (art. 7º, inciso XXIV), além do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Desta feita, diante da presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, o decisum combatido merece reforma.
Neste sentido, segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - POSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.MANUTENÇÃO DA TUTELA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, possível a concessão da liminar. (TJ-MG - AI: 10000210989745002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - DILAÇÃO - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC/15 - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente a probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da continuação dos descontos dos empréstimos em folha de pagamento do autor de natureza alimentar, possível a concessão da liminar - Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica - Nessa linha, perfeitamente possível à fixação de multa nos casos de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da estipulação do valor da astreintes, seu limite e prazo de cumprimento da obrigação - Desta feita, considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido e não de forma diária, devend o ainda ser estipulado um prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação. (TJ-MG - AI: 10000220266696001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Assim, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO da tutela recursal no sentido de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:01
Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 17:38
Declarada incompetência
-
05/05/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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