TJPA - 0873093-68.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/05/2025 08:02
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de VANDERLEI SEVERINO OZORIO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de KELEM CRISTINA LEMOS OZORIO em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:28
Conhecido o recurso de KELEM CRISTINA LEMOS OZORIO - CPF: *86.***.*46-04 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
07/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de VANDERLEI SEVERINO OZORIO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:00
Provimento por decisão monocrática
-
10/05/2024 11:00
Conhecido o recurso de KELEM CRISTINA LEMOS OZORIO - CPF: *86.***.*46-04 (APELANTE) e não-provido
-
09/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 14:04
Deferido o pedido de KELEM CRISTINA LEMOS OZORIO - CPF: *86.***.*46-04 (APELANTE).
-
23/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de VANDERLEI SEVERINO OZORIO em 27/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0873093-68.2020.8.14.0301 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: KELEM CRISTINA LEMOS OZÓRIO APELADO: VANDERLEI SEVERINO OZÓRIO APELANTE: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA APELADA: KELEM CRISTINA LEMOS OZÓRIO RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. 1.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; 2.
Considerando que a sentença alvejada julgou improcedentes os embargos de terceiro (Id. 7904190), recebo o recurso interposto por LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (Id. 7904200) apenas em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, III do CPC[1]); 3.
Oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias à parte apelada KELEM CRISTINA LEMOS OZÓRIO ofertar contrarrazões (art. 1.010 do CPC[2]); 4.
Intimem-se.
Belém/PA, 22 de junho de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [2]Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de KELEM CRISTINA LEMOS OZORIO em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:24
Decorrido prazo de VANDERLEI SEVERINO OZORIO em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0873093-68.2020.8.14.0301 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: KELEM CRISTINA LEMOS OZÓRIO APELADO: VANDERLEI SEVERINO OZÓRIO APELANTE: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA APELADA: KELEM CRISTINA LEMOS OZÓRIO RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual RECEBO a apelação interposta por KELEM CRISTINA LEMOS OZÓRIO nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput CPC[1]); Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos, uma vez que já foram apresentadas as contrarrazões da parte apelada.
No que concerne ao recurso adesivo interposto por LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA, onde foi pleiteada a gratuidade processual, delibero. É certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é absoluta, porquanto, na dúvida deflagrada por elementos dos autos que deponham contra ela, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Corrobora ainda, nesse sentido, a redação da Súmula nº 06 deste TJE/PA, cujo teor merece transcrição: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. À luz dessa premissa, vislumbro, em princípio, certa incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e a qualificação profissional da parte apelante - advogado (profissão que, em regra, não é mal remunerada) - o que denota, em tese, condições de custear as despesas processuais sem comprometer-lhe a subsistência.
Destarte, prudente oportunizar à parte agravante a comprovação da hipossuficiência alegada, inclusive porque não consta nos autos qualquer documento do qual se possa inferir a impossibilidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo do seu próprio sustento.
A propósito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Hipótese em que o Tribunal local não indicou nenhum elemento que infirmasse a declaração prestada, considerando, apenas, que o comprovante de rendimentos atesta que a ora agravada recebia quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo necessidade de reexame fático-probatório para o julgamento da questão. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) À vista do exposto, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte agravante faça prova da sua hipossuficiência, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses e; 2) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal referente ao exercício financeiro de 2020; sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Intimem-se, advertindo-se que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. -
28/03/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/01/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2022 16:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/01/2022 00:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:28
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868416-29.2019.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Maria do Socorro Pacheco de Souza
Advogado: Aline Cristina Silveira de Amorim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0875205-10.2020.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Valdeisa Batista da Silva
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 11:21
Processo nº 0875797-54.2020.8.14.0301
Geraldo Soares do Nascimento
Rosa Dalva Martins Figueredo
Advogado: Simone de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2020 11:45
Processo nº 0876384-76.2020.8.14.0301
Ester Sousa de Oliveira
Advogado: Allan Welder Duarte Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2020 13:17
Processo nº 0875131-53.2020.8.14.0301
Rodrigo Ferreira dos Santos Filho
Advogado: Rodrigo Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2020 09:13