TJPA - 0870276-31.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2024 08:19
Baixa Definitiva
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17/05/2024 08:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LADYANNE DA SILVA MACEDO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:45
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e provido em parte
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09/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LADYANNE DA SILVA MACEDO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0804317-45.2022.814.0301 Reclamante: REINALDO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA Reclamado: MARIEL JOSÉ MENDES RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, na qual a parte autora afirma que o requerido construiu desrespeitando a legislação civil, uma vez que há aberturas construídas diretamente na parede limítrofe, com balancins e cobogós dando acesso à propriedade do autor e terraço, sem respeitar a distância mínima permitida, causando falta de privacidade.
Aduz que além da falta de privacidade, incomoda-se com o barulho, tendo em vista que as aberturas permitem que os sons da residência do reclamado sejam audíveis ao reclamante.
Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a narrativa do reclamante é clara e conduz, consequentemente, aos pedidos formulados.
Conforme se observou no transcurso da ação, o reclamado levantou muro a fim tapar o terraço em direção ao terreno do autor.
Também ficou demonstrado que o reclamado deixou de produzir sons altos com aparelhos sonoros, conforme admitido pelo demandante.
Desta forma, a única questão pendente até a presente data se refere às aberturas (cobogós e balancins), uma vez que as fotos apresentadas pelo demandado comprovam que as aberturas persistem.
Por isso, deve o reclamado ser compelido a fechar todas as aberturas (cobogós e balancins) voltadas para o terreno do autor, que estejam, a menos de 1,5 da linha divisória, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$500,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis para cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para determinar que o reclamado feche todas as aberturas (cobogós e balancins) voltadas para o terreno do autor, que estejam, a menos de 1,5 da linha divisória, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$500,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis para cumprimento da obrigação.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo alegação de descumprimento, arquive-se.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
21/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 20:40
Declarada incompetência
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16/06/2023 10:37
Recebidos os autos
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16/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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