TJPA - 0878663-06.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:03
Decorrido prazo de IRACEMA SATOMI YOKOKURA em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:03
Decorrido prazo de EDMUNDO FROTA DE ALMEIDA SOBRINHO em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:00
Juntada de petição
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30/05/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 00:32
Decorrido prazo de IRACEMA SATOMI YOKOKURA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 14:37
Decorrido prazo de EDMUNDO FROTA DE ALMEIDA SOBRINHO em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:32
Decorrido prazo de EDMUNDO FROTA DE ALMEIDA SOBRINHO em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:32
Decorrido prazo de IRACEMA SATOMI YOKOKURA em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:05
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2022 10:30
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2022 00:26
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0878663-06.2018.8.14.0301 AUTOR: IRACEMA SATOMI YOKOKURA, EDMUNDO FROTA DE ALMEIDA SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
Vistos.
IRACEMA SATOMI YOKOKURA e EDMUNDO FROTA DE ALMEIDA SOBRINHO opuseram Embargos de Declaração visando a modificação da decisão (Id. 23139624), que julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial, confirmando em parte os termos da tutela de urgência antecipada, para determinar ao banco réu que proceda à baixa das hipotecas que recaíram sobre as unidades imobiliárias descritas na exordial.
E ainda, que já houve o cumprimento integral da decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada.
Por fim, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, bem como condenou ao pagamento do valor referente às astreintes que fixo em de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), e ainda, condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Aduziu o embargante a ocorrência de contradição da sentença, em virtude de a mesma fixar os honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação em danos morais, ao passo que o correto seria arbitrá-los com base no pedido principal, que é o de baixa da hipoteca.
Dessa forma, opuseram os embargos de declaração a fim de que seja reformada a sentença e arbitrados os honorários de sucumbência no patamar entre 10 e 20% do valor atualizado da causa, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para modificar a decisão.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que tange às alegações do embargante, entendo que não assiste razão ao mesmo, em virtude de o percentual arbitrado aos honorários de sucumbência ter sido arbitrado em relação ao valor da condenação, parâmetro este admitido no CPC.
Nesse sentido, O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência.
Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação.
Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação.
E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
No caso em tela, foi utilizado o primeiro critério.
Por fim, o embargante deve entrar com o recurso cabível para discussão do mérito da ação.
Assim sendo, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I Belém, 29 de março de 2022.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 06:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:48
Conclusos para despacho
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24/03/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:33
Decorrido prazo de EDMUNDO FROTA DE ALMEIDA SOBRINHO em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:33
Decorrido prazo de IRACEMA SATOMI YOKOKURA em 23/03/2021 23:59.
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22/02/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 10:43
Conclusos para julgamento
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10/02/2020 10:43
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/01/2020 14:11
Juntada de Certidão
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14/01/2020 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/01/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 09:52
Conclusos para despacho
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17/09/2019 09:50
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
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19/07/2019 09:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 00:36
Decorrido prazo de IRACEMA SATOMI YOKOKURA em 03/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:25
Decorrido prazo de EDMUNDO FROTA DE ALMEIDA SOBRINHO em 02/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 11:04
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2019 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2019 08:27
Expedição de Mandado.
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31/05/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 12:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 10:54
Conclusos para decisão
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28/03/2019 10:54
Movimento Processual Retificado
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12/03/2019 11:31
Conclusos para despacho
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12/03/2019 11:31
Juntada de Certidão
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08/03/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 09:03
Conclusos para despacho
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21/12/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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