TJPA - 0851517-43.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 20:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA NOGUEIRA PAES em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0851517-43.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA NOGUEIRA PAES Nome: ANA LUCIA NOGUEIRA PAES Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1460, Vila Elisa, Cs. 08, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; - JUNTAR planilha de débito do valor perseguido na ação, especificando os índices e parâmetros utilizados na atualização, justificando ou alterando o valor da causa, se for o caso; 2.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la -
26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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