TJPA - 0853315-39.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:51
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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18/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 04:42
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853315-39.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS Nome: GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS Endereço: Travessa Vileta, 76, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 REU: ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS Nome: ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS Endereço: Travessa Vileta, 76, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 29 dias do mês de Julho de dois mil e vinte e cinco, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Luiz Otavio Oliveira Moreira e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMOES na audiência designada nos autos do processo de ACURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS, em face do (a) Sr. (a) ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (o) curador, GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS, RG 5691477 PC/PA, CPF *07.***.*50-00, acompanhada pelo (a) advogado (a) MICHELLLE GALENO CAJUEIRO (OAB/AP: 5982), WENDELL DE JESUS GALENO (OAB/AP: 5831) presente o (a) interditando (a) ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS, RG 8134365 PC/PA, inscrito no CPF *49.***.*83-77.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR; CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:25
Audiência de interrogatório realizada conduzida por LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA em/para 29/07/2025 09:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 04:19
Decorrido prazo de GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 11:05
Juntada de Termo de Compromisso
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12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853315-39.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS Nome: GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS Endereço: Travessa Vileta, 76, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 REU: ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS Nome: ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS Endereço: Travessa Vileta, 76, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DECISÃO - MANDADO Trata-se de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS, em face do (a) Sr. (a) ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS, o (a) qual sofre de CID 10 F711 ( Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento ), vide ID 144887925, respectivamente.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 144887925, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS a GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 29/07/2025, às 09:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTczNDVkMmYtMTVlZS00YTdlLTgxZmItY2M5Nzk3ZWJiYTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
INTIME-SE O AUTOR A JUNTAR / ESCLARECER / COMPROVAR, até a data da audiência acima designada, os seguintes documentos, sob pena de ser revogada a curatela provisória, dando-se baixa na distribuição. 1 - JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MORERIA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido.
Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTczNDVkMmYtMTVlZS00YTdlLTgxZmItY2M5Nzk3ZWJiYTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/06/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:48
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 29/07/2025 09:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:21
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853315-39.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS Nome: GEYSA EMANUELLE DOS SANTOS FREITAS Endereço: Travessa Vileta, 76, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 REU: ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS Nome: ERLON GABRIEL DOS SANTOS FREITAS Endereço: Travessa Vileta, 76, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu FILHO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) interditanda (o); COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 4.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 5.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 6.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das JUSTIÇA Estadual e Federal; 7.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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26/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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