TJPA - 0809423-13.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:12
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO VELOSO DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0809423-13.2025.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOÃO VELOSO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Veloso de Carvalho contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém/PA, que indeferiu exceção de incompetência suscitada no bojo de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar eventual prática do crime de denunciação caluniosa.
Ao analisar os autos, constato, de plano, que o presente recurso não comporta conhecimento.
Isso porque inexiste previsão legal para a interposição de agravo de instrumento na seara penal, o que torna seu manejo inadequado, à luz do princípio da taxatividade recursal.
Trata-se de hipótese que sequer admite a aplicação do princípio da fungibilidade.
No processo penal, as decisões interlocutórias recorríveis estão, em regra, taxativamente previstas no art. 581, do CPP, não se enquadrando a espécie em nenhuma das hipóteses ali elencadas.
Tampouco se trata de decisão com conteúdo definitivo que autorize a interposição de apelação, nos termos do artigo 593, II, do mesmo diploma legal. À míngua de previsão legal específica, revela-se irrecorrível a decisão que rejeita exceção de incompetência, conforme orientação consolidada da jurisprudência superior: PROCESSUAL PENAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. (...) Contra a decisão do juízo monocrático que rejeita a exceção de incompetência, não cabe recurso em sentido estrito, podendo, então, o édito ser confrontado por meio de habeas corpus, se presentes os seus requisitos, ou suscitada a questão nos autos, em preliminar. (...)” (STJ, HC 162.176/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/04/2011) Ante o exposto, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e, portanto, de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, restando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo formulado na inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
27/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO VELOSO DE CARVALHO - CPF: *17.***.*20-06 (AGRAVANTE)
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19/05/2025 16:23
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 13:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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14/05/2025 13:25
Declarada incompetência
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12/05/2025 23:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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