TJPA - 0828369-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0828369-37.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: DALGLISH GOMES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação de Atualização de Adicionais de Tempo de Serviço (Triênios) proposta por DALGLISH GOMES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a atualização do cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e o pagamento de valores retroativos.
No que tange à atualização do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o artigo 131 da Lei Estadual nº 5.810/1994 é claro ao prever a progressão do adicional por triênios de efetivo exercício.
O § 1º, em seus incisos, estabelece os percentuais correspondentes a cada triênio.
Conforme o interstício devidamente comprovado (ID nº 111967991,), o autor completou o seu quinto triênio em 24 de novembro de 2023, fazendo jus, portanto, ao percentual de 20% (vinte por cento), conforme se depreende da progressão estabelecida na referida lei.
O § 2º do mesmo artigo é peremptório ao estabelecer que "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação".
A Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso IX, suspendeu a contagem do tempo para aquisição de triênios entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (ID nº 116534698,).
Contudo, é crucial observar que o direito ao percentual de 20% de ATS foi adquirido pelo autor em novembro de 2023, data significativamente posterior ao período de restrição legal imposto pela referida lei complementar.
Dessa forma, a LC 173/2020 não possui o condão de obstar a aquisição do direito ao percentual de 20% a partir do momento em que o requisito temporal foi preenchido.
Quanto à base de cálculo do ATS, o art. 131, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/1994 determina que o adicional será calculado sobre a "remuneração do cargo".
A interpretação sistemática da legislação e o entendimento jurisprudencial consolidado convergem no sentido de que a remuneração do cargo abrange não apenas o vencimento básico, mas também todas as vantagens pecuniárias de natureza permanente, inerentes ao exercício do cargo e incorporáveis aos vencimentos, salvo expressa exclusão legal.
Analisando detidamente os comprovantes de pagamento do autor (ID nº 111967998 e seguintes), verifica-se a percepção habitual e contínua da "GRAT.TITULARIDADE", da "GRAT.ESCOLARIDADE" e da "GRAT.MAGISTÉRIO-VPNI".
Tais gratificações ostentam inequivocamente a natureza de vantagens permanentes, constituindo parte integrante da remuneração do servidor.
O Estado do Pará, em sua defesa, não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer dispositivo legal que expressamente exclua as referidas gratificações da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.
Nesse sentido, a doutrina majoritária reforça que o adicional pode ser calculado percentualmente sobre o padrão de vencimento atual do servidor, o que implicitamente abrange as vantagens permanentes que o integram.
A ausência de pagamento integral do ATS, considerando todas as parcelas remuneratórias de caráter permanente, configura uma patente ilegalidade por parte da Administração.
A jurisprudência do TJPA é pacífica quanto à inclusão de gratificações permanentes (escolaridade, titularidade e magistério) na base de cálculo do ATS, desde que não excluídas por lei.
Ante o exposto, e considerando os elementos probatórios colacionados aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DALGLISH GOMES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, para: a) DECLARAR o direito do autor à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do seu cargo efetivo, a partir de 24 de novembro de 2023, mês em que completou o quinquênio; b) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a atualizar a folha de pagamento do autor, com a incidência do percentual de 20% (vinte por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço, a partir de novembro de 2023; c) DETERMINAR a inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) das gratificações de natureza permanente percebidas pelo autor, quais sejam, Gratificação de Titularidade, Gratificação de Escolaridade e Gratificação de Magistério-VPNI, por constituírem parte integrante de sua remuneração e não haver demonstração de expressa exclusão legal; d) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de diferença do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), considerando o percentual de 20% e a inclusão das gratificações de natureza permanente na base de cálculo, limitados ao quinquênio anterior à propositura da presente ação, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, a contar da citação, observando-se o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém-PA, data, nome e assinatura eletrônica registrada pelo sistema PJE -
21/05/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:40
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DALGLISH GOMES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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28/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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