TJPA - 0821075-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
13/07/2025 15:28
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0821075-94.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a cobrança dos honorários advocatícios fixados nos autos 0869823-07.2018.8.14.0301.
Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, evidencia-se a desnecessidade de processo autônomo para processamento de cumprimento de sentença.
A execução da sentença traduz-se como fase do processo de conhecimento, sendo desnecessária (e inadequada) a propositura de ação autônoma para tal finalidade, como se verifica na hipótese dos autos.
No caso, deveria o requerente iniciar e processar a fase de cumprimento de sentença no bojo da ação principal n.º 0869823-07.2018.8.14.0301.
Destarte, na medida em que a parte autora ingressou com nova ação, iniciando um novo processo, quando deveria ter iniciado o cumprimento de sentença naqueles autos, a conclusão é que ele é carente de ação por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0009257-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se Transitada em julgado certifique-se e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 27 de maio de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
29/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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