TJPA - 0802438-08.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0802438-08.2025.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Nome: JAIRO LOPES BARATA Endereço: Rua E, Lt12 Qd30, Vale dos Sonhos, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar réplica da contestação no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 11 de agosto de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
11/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:39
Expedição de Laudo Pericial.
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23/07/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 23/07/2025 11:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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23/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:04
Decorrido prazo de JAIRO LOPES BARATA em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de JAIRO LOPES BARATA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
30/06/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
06/06/2025 12:21
Expedição de Informações.
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04/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/07/2025 11:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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04/06/2025 11:47
Expedição de Informações.
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03/06/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO LOPES BARATA - CPF: *06.***.*37-64 (AUTOR).
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03/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802438-08.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: Nome: JAIRO LOPES BARATA Endereço: Rua E, Lt12 Qd30, Vale dos Sonhos, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de: 1.1.
JUNTAR aos autos comprovantes de residência de sua titularidade e/ ou caso colacione em nome de terceiros, indicar de forma precisa de quem se trata (por meio de documentação comprobatória, como por exemplo: certidão de casamento e/ou contrato de união estável - caso seja esposo (a) ou companheiro (a) -; documento pessoal comprovando o parentesco, caso haja; contrato de locação e etc...), para fins de comprovação de que de fato reside nesta comarca. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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