TJPA - 0855125-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0855125-83.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: DENISE RABELO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por DENISE RABELO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a parte autora, professora da rede pública estadual, busca o reconhecimento e a implementação de duas progressões funcionais horizontais por antiguidade, com base na Lei Estadual nº 5.351/1986, em razão do cumprimento dos requisitos legais durante sua vigência, bem como o pagamento dos valores retroativos e reflexos legais.
Alega, em síntese, que, por ter completado mais de seis anos de efetivo exercício antes da revogação da Lei nº 5.351/1986 pela Lei nº 7.442/2010, já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de avançar até a referência III da carreira docente, nos termos do art. 26 do Decreto nº 4.714/1987.
O Estado do Pará apresentou contestação na qual sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico revogado, bem como que o enquadramento da servidora já foi realizado conforme a Lei nº 7.442/2010, que instituiu novo regime de progressão e remuneração, vedando a combinação de regimes.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora à progressão funcional horizontal por antiguidade com base em norma revogada (Lei nº 5.351/86), e se houve incorporação desse direito antes da vigência da Lei nº 7.442/2010. 1.
Do Direito Adquirido Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." A parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos legais para a progressão funcional na vigência da Lei nº 5.351/86, que previa interstício de 2 (dois) anos por referência, com incremento de 3,5% sobre o vencimento base (arts. 8º e 18 da Lei nº 5.351/86 c/c art. 26 do Decreto nº 4.714/87).
Tal direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da nova Lei nº 7.442/2010.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no julgamento do RE 636.553/SP (Tema 359), de que o servidor público tem direito adquirido à evolução funcional quando preenchidos os requisitos durante a vigência da norma anterior, mesmo que esta tenha sido posteriormente revogada. 2.
Da Prescrição Embora o réu alegue prescrição do fundo de direito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 85, pacificou que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso concreto, verifica-se a natureza de trato sucessivo da obrigação, renovando-se mês a mês, o que atrai a aplicação da prescrição apenas das parcelas anteriores a julho de 2019. 3.
Da Vedação à Combinação de Regimes e da Tese do STF (Tema 24) O Estado do Pará argumenta pela inaplicabilidade da Lei nº 5.351/86 por ter sido revogada pela Lei nº 7.442/2010, e que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme decidido no Tema 24 do STF.
Todavia, a decisão do STF no referido tema trata de forma genérica sobre regime jurídico, mas não afasta o direito adquirido a vantagens incorporadas ou direitos subjetivos já cumpridos antes da mudança legal.
Logo, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF/88) e observada a incorporação definitiva das progressões devidas, é cabível a implementação do novo padrão vencimental com base na legislação anterior, sem que isso implique em "efeito repique", pois os acréscimos pleiteados dizem respeito a período pretérito e direito efetivamente constituído.
Portanto, restando comprovado o direito da autora à progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos da Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, e não tendo o réu apresentado prova capaz de infirmar as alegações da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional horizontal por antiguidade correspondente às Referências II e III, com base na Lei nº 5.351/1986 e Decreto nº 4.714/1987; b) Condenar o demandado à realizar a implementação da nova referência funcional acrescida de 7% (3,5% por progressão), com os devidos reflexos nas verbas remuneratórias; c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças vencimentais devidas desde julho de 2019 (quinquênio anterior à propositura da ação), acrescidas de juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a ser apurado em cumprimento de sentença; Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao disposto na Lei 12.153/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
21/05/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:43
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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