TJPA - 0805613-82.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 08:48
Juntada de Carta
-
19/08/2025 08:44
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 07:55
Decorrido prazo de L. G. M. S. TRANSPORTES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805613-82.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ - PA27611 Nome: L.
G.
M.
S.
TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua III, 19 QD07, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-852 Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie conforme súmula 481 STJ.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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