TJPA - 0805896-23.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
0805896-23.2025.8.14.0301 Requerente: CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA Requerido: Estado do Pará DECISÃO 1- OFERTO um prazo comum de dez dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada e detalhada, se e quais provas pretendem produzir.
No mesmo prazo, poderão optar expressamente pelo julgamento antecipado da lide. 2- ADVERTE-SE que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
ADVERTE-SE ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC. 3- Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[1]. 4- Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato. 5- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente [1] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5 -
27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:11
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR OCTAVIO LOBO S C LIMITADA em 24/04/2025 23:59.
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23/03/2025 12:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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