TJPA - 0802404-53.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES BRAGA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802404-53.2025.8.14.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 3ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO(AS): JOSÉ FERNANDES BRAGA FILHO RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Santarém, o qual deferiu o pedido de progressão de regime semiaberto harmonizado ao agravado JOSÉ FERNANDES BRAGA FILHO.
O Ministério Público, em suas razões recursais, alega que o agravado não preencheu os requisitos necessários à concessão do regime “semiaberto harmonizado”, eis que não há superlotação na Unidade Prisional dedicada ao regime que o justifique, bem como aquele foi condenado pela prática de crime hediondo, vedação legal ao deferimento do referido benefício devendo, portanto ser retomado o cumprimento da pena na forma como estabelecida na lei.
Com base nesses argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão do juízo “ad quo” e cassada a decisão combatida.
Em contrarrazões, a defesa do embargado, pugna pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção de r. decisão agravada.
Instado ao juízo de retratação o magistrado singular manteve a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Nesta Superior Instância, o Órgão Ministerial opinou pelo provimento do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não supera a barreira dos pressupostos de admissibilidade, portando não deve ser conhecido.
Ao analisar detidamente o feito, me deparo com falha instrutória, ou seja, o agravante não providenciou documentos hábitos a demonstrar que na comarca de Santarém não há superlotação nos estabelecimentos prisionais daquela jurisdição, muito menos providenciou a juntada do relatório carcerário do agravado emitido pelo estabelecimento prisional, nem mesmo solicitou que referidas peças fossem juntadas pelo juízo de primeiro grau.
Reputo que os referidos documentos são essenciais para uma análise e posterior manifestação acerca da mantença ou não da decisão guerreada, ou seja, sendo imprescindível para viabilizar o julgamento do mérito do recurso em tela.
Isso porque, independentemente da aplicação equivocada ou não ao caso concreto do § 3º, do artigo 3º, da Resolução nº 412/2021 do CNJ, da Nota Técnica do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF/TJPA., – alegação suscitada pelo agravante –, certo é que para fins de concessão do regime aberto harmonizado, em tese esbarraria na ausência de superlotação do estabelecimento prisional em que o agravado está cumprindo sua pena, bem como na condenação daquele em crime hediondo, deixando de preencher os requisitos para obtenção do referido benefício, portanto, faz-se imperativa a análise dos documentos ao norte mencionados, a fim de concluir se o “decisum” combatido foi acertado ou não.
Embora tais comprovantes não estejam no rol de documentos obrigatórios do parágrafo único do artigo 587 do CPP, neste caso em específico, é fundamental a análise de tal documentação, a fim de que se decida quanto ao mérito do recurso.
A propósito, ressalto que o instrumento recursal é composto apenas de: Espelho da numeração da execução; petição da defesa do agravado; manifestação do agravante; decisão combatida; petição inicial do recurso; despacho do juiz; certidão de tempestividade; contrarrazões ao agravo; decisão de retratação e encaminhamento do recurso ao Tribunal de Justiça.
Ademais, é cediço que cabe ao recorrente a escorreita formação do instrumento, sendo que a ausência de peças essenciais impõe o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido é a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O processamento do recurso de agravo em execução penal segue o rito do recurso em sentido estrito previsto no Código de Processo Penal".
Inteligência da súmula n. 17 do TJDFT. 2. "O processamento do agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito, e conforme dispõe o art. 587 e parágrafo único do Código de Processo Penal, é ônus da parte instruir o agravo com as peças necessárias para seu devido exame" (Acórdão n. 939480, 20160020071807RAG, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 5/5/2016, Publicado no DJE: 12/5/2016.
Pág.: 169/182). 3.
Sendo a instrução do recurso de agravo deficitária, resulta inviável a análise do seu mérito. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07517226520208070000 DF 0751722-65.2020.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos meus) No mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal, a seguir colacionada: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 587 DO CPP.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS NECESSÁRIAS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça o agravo em execução penal segue o rito do recurso em sentido estrito, assim, conforme estabelece o art. 587 do CPP, cabe ao recorrente indicar e proceder à correta formação do instrumento por meio do traslado das peças obrigatórias e facultativas necessárias, sendo que a ausência destas configura instrução deficiente e impede o conhecimento do instrumento. 2.
Na espécie, o agravante deixou de juntar documentos essenciais à análise do pleito em questão, o que inviabiliza o exame do mérito e enseja o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 24/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora .
Belém (PA), 31 de outubro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora. (TJ-PA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 08167727220228140000 16758585, Relator.: KEDIMA LYRA, Data de Julgamento: 24/10/2023, 1ª Turma de Direito Penal) (grifos e negritos meus.
Logo, a instrução deficitária do feito torna inviável a apreciação da insurgência manifestada.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Belém do Pará., datado e assinado digitalmente.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
23/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JUSTIÇA PUBLICA (AGRAVADO)
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26/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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