TJPA - 0808687-74.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2025 23:59.
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO em/para 18/08/2025 09:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 17:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de ARNOUX LUZ DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de ARNOUX LUZ DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:07
Juntada de identificação de ar
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30/06/2025 19:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0808687-74.2025.8.14.0006) Requerente: Arnoux Luz de Oliveira Adv.: Dra.
Liliane Alves Ribeiro - OAB/PA nº 27.230 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, km 8,5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 18/08/2025 às 09h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
ARNOUX LUZ OLIVEIRA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já identificada, alegando, em síntese, que é titular da Conta contrato nº 3009008500 e que recebeu fatura no valor de R$ 3.992,48 (três mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), cobrando por suposto consumo não registrado no período de 07/11/2023 a 12/02/2025, decorrente de suposta irregularidade encontrada na medição de energia elétrica, em inspeção realizada em sua residência, no dia 12/02/2025.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para a residência do postulante, assim como de negativar seu nome em cadastros de inadimplentes, tudo em relação ao débito contestado nos autos.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A unidade consumidora nº 3009008500, de titularidade do postulante, segundo se depreende da inicial, está instalada em imóvel residencial localizado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, se subordina ao princípio da continuidade de sua prestação, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A despeito de estar subordinado ao princípio da continuidade, o fornecimento de energia elétrica é um serviço que, embora essencial, está sujeito ao pagamento de contraprestação.
A suspensão do serviço como forma de compelir o consumidor ao pagamento da contraprestação devida, dependendo da natureza do débito, pode configurar prática abusiva por se traduzir em coação ilegal (Lei nº 8.078/1990, art. 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º).
Versando a inadimplência sobre débito atual, assim considerado aquele referente a fatura cujo vencimento tenha ocorrido dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a suspensão do fornecimento de energia elétrica representa exercício regular de um direito em face da ausência de pagamento da contraprestação devida pelo usuário (Resolução nº 172, parágrafo 2º).
Em se tratando de débito pretérito por fraude na medição, admite-se a interrupção do serviço, desde que observado o limite temporal de apuração retroativa, que deve corresponder ao inadimplemento do consumo recuperado do interstício equivalente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contando que o corte seja executado dentro do intervalo de 90 (noventa) dias, após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito da concessionária de utilizar os meios judiciais ordinários para a cobrança do restante da dívida, antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação, conforme entendimento sufragado no Recurso Especial nº 1.412.433-RS (2013/0112062-1), que foi julgado sob a égide de controvérsia repetitiva.
No caso vertente a unidade consumidora nº 3009008500, que está instalada na residência do requerente, foi inspecionada pela parte contrária, no dia 12/02/2025, conforme documentos carreados aos autos.
A empresa requerida, à vista da vistoria supramencionada, concluiu que havia procedimento irregular de medição na unidade consumidora de responsabilidade do requerente, bem como que esse evento impediu o correto registro do consumo de energia elétrica no período de 07/11/2023 a 12/02/2025.
Apurou, ainda, a empresa requerida, de forma unilateral, que na unidade consumidora de responsabilidade do requerente, no período de 07/11/2023 a 12/02/2025, houve consumo de 4.666 kWh de energia elétrica, mas que diante da irregularidade alegada, foi registrado apenas 1.614 kWh.
Identificados os valores de consumo da unidade consumidora de responsabilidade do requerente, no período apontado como irregular, isto é, no interstício de 07/11/2023 a 12/02/2025, concluiu a empresa requerida que a parte contrária possui consigo um débito de R$ 3.992,48 (três mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).
A fatura por consumo não registrado, cadastrada sob o Id nº 141433826, referente ao mês de fevereiro de 2025, por abranger todo o período de apuração, não respeitou o limite de retroação de 90 (noventa) dias.
O boleto questionado, de outra banda, por estar vencido desde o dia 30/04/2025, cria a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica para a residência do postulante e, ainda, de inclusão do nome desta nos órgãos de restrição de crédito.
Resultando o débito questionado, que foi apurado unilateralmente pela concessionária, de alegada irregularidade na medição da unidade consumidora de responsabilidade do pleiteante, ocorrida no período de 07/11/2023 a 12/02/2025, é evidente que a suspensão do serviço, por inadimplemento do respectivo boleto, ou, mesmo, a inscrição do nome do consumidor no cadastro de devedores inadimplentes constituirá prática abusiva, sendo, assim, forçoso concluir-se pela plausibilidade do direito vindicado.
Em se tratando de serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, cujo débito foi apurado unilateralmente pela concessionária acionada, tem-se por demonstrado o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Não há na espécie,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a cobrança da fatura impugnada for considerada, ao final, legítima, a empresa acionada poderá retomar a cobrança do débito respectivo.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, determinando que a empresa requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia para a residência do postulante, vinculado à CC 3009008500, em razão da cobrança da fatura de consumo não registrado do mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 3.992,48 (três mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), bem como para que se abstenha de negativar o nome do postulante em cadastros de inadimplentes, também em razão da fatura de consumo não registrado questionada nos autos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertido em favor da parte contrária.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 18/08/2025 às 09h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:28
Audiência de Conciliação designada em/para 18/08/2025 09:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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