TJPA - 0854354-71.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:26
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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18/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 06:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE CARLOS DA SILVA FARIAS - CPF: *89.***.*80-04 (AUTOR)
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11/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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28/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854354-71.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - até 1097/1098, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade da justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Nos termos do artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade de justiça caso existam nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte de arcar com as despesas do processo.
O dispositivo impõe, ainda, o dever de oportunizar à parte postulante a comprovação da real necessidade, antes do eventual indeferimento do benefício.
Consoante dispõe o §5º do art. 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso em tela, o autor JOSÉ CARLOS DA SILVA FARIAS requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Contudo, em sede de cognição sumária, não há, por ora, elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência econômica, sobretudo considerando tratar-se de servidor público estadual da reserva, à época bombeiro militar, com remuneração presumidamente compatível com o custeio das despesas processuais (R$27.914,85).
Deste modo, em atenção ao comando normativo citado, determino: A) A intimação do autor, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício; B) Deve a parte requerente trazer à colação petição fundamentada em que se discrimina os rendimentos da parte, bem como o rol de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
C) Deve a parte autora diligenciar junto ao setor de arrecadação e informar a este juízo o valor das custas de ingresso devidas, a fim de que se possa avaliar, nos termos do §5º do art. 98 do CPC, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais; D) Desde já, autorizo o parcelamento das custas de ingresso em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme disciplinado pela Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA; E) Faculto, ainda, à parte o pagamento das custas processuais mediante cartão de crédito, conforme sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cujos cálculos e parcelamento poderão ser emitidos pelo Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, disponível no portal do TJPA, com possibilidade de parcelamento em até 12 (doze) vezes; Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
02/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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