TJPA - 0807607-93.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL MORAES DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DENARI FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO BALERINI DE CARVALHO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DENARI FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807607-93.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CARLA SILVA DE CARVALHO AGRAVANTE: DANIEL MORAES DE CARVALHO AGRAVANTE: MARCELO BALERINI DE CARVALHO EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DENARI FOMENTO MERCANTIL LTD RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANA CARLA SILVA DE CARVALHO, DANIEL MORAES DE CARVALHO e o ESPÓLIO DE MARCELO BALERINI DE CARVALHO inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0807607- 93.2025.8.14.0000) que indeferiu o pedido de suspensão da execução e da liberação de valores penhorados.
Considerando que o recorrente não observou as disposições do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, foi determinado em decisão de id. 26958131 - Pág. 1 o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Desta forma, não observada a determinação este relator oportuniza mais uma vez o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, e em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Salienta-se que deve o recorrente juntar os novos comprovantes para a comprovação da determinação contida na decisão de id. 26958131 - Pág. 1.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
13/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807607-93.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA CARLA SILVA DE CARVALHO AGRAVANTE: DANIEL MORAES DE CARVALHO AGRAVANTE: MARCELO BALERINI DE CARVALHO EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DENARI FOMENTO MERCANTIL LTD RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANA CARLA SILVA DE CARVALHO, DANIEL MORAES DE CARVALHO e o ESPÓLIO DE MARCELO BALERINI DE CARVALHO inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0807607-93.2025.8.14.0000) que indeferiu o pedido de suspensão da execução e da liberação de valores penhorados.
Como é cediço, observa-se que nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, o boleto e o comprovante de pagamento, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ.
Da detida análise dos autos, constato a ausência do comprovante de pagamento, emitido, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com o recurso de agravo de instrumento interposto, portanto, irregular o preparo, não tendo sido comprovado o seu pagamento.
Assim, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, e em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
29/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2025 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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