TJPA - 0800537-34.2025.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800537-34.2025.8.14.0094 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Comodato] Polo ativo: Nome: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS Endereço: castanheira boulevard, casa 01, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS - PA21320-A Polo Passivo: Nome: JOSE CLEITON CORREIA BARROSO Endereço: rua Santo Amaro, sn, bairro do cemitério (sol nascente), SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 DECISÃO Vistos os autos.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e a inexistência de circunstâncias capazes de ilidi-la, defiro os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Cite(m)-se o(s) executados no endereço informado na inicial no endereço informado na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do valor exequendo (art. 829, do CPC), acrescido dos honorários advocatícios (art. 827, do CPC), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos (art. 915, do CPC), intimando(s) ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá requerer que o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, seja em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC.
Faça constar, ainda, que havendo o pagamento do débito no prazo de 03 dias da citação, os honorários arbitrados pelo juízo serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, nos termos do artigo 827, §1º, do CPC.
Caso não haja pagamento no prazo previsto, após o pagamento das custas, se for o caso, penhorem-se tantos bens da parte executada quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte executada imediatamente, com a remoção do bem à parte exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir, que o bem fique com a parte executada, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, juntada a matrícula atualizada do bem, ou se recair sobre veículos automotores, apresentada certidão que ateste a sua existência, proceda à secretaria a penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, § 1º do CPC.
Devolvido o mandado de citação/penhora, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, inclusive, apresentando cálculo atualizado da dívida, no caso de prosseguimento da execução.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 21 de julho de 2025.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
21/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS - CPF: *14.***.*71-88 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 06:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800537-34.2025.8.14.0094 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Comodato] Polo ativo: Nome: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS Endereço: castanheira boulevard, casa 01, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS - PA21320-A Polo Passivo: Nome: JOSE CLEITON CORREIA BARROSO Endereço: rua Santo Amaro, sn, bairro do cemitério (sol nascente), SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Osvaldo Charles da Silva Lemos em face de José Cleiton Correia Barroso, com fundamento no artigo 784, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo Art. 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; No caso dos autos, o exequente não cumpriu as exigências previstas nas alíneas “b” e “d” do artigo supramencionado.
Ante o exposto, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, apresentando planilha atualizada do débito, com os valores devidamente discriminados e corrigidos até a data do ajuizamento da ação, bem como para juntar prova de que adimpliu a contraprestação que assegura o cumprimento do título, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para impulsionamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 23 de maio de 2025.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
23/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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