TJPA - 0805868-04.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:22
Apensado ao processo 0805866-29.2024.8.14.0040
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17/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:20
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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17/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:36
Juntada de Alvará
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17/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2023 04:36
Decorrido prazo de EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:19
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805868-04.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Cinco, s/n, Quadra- 06, Casa 40, Bairro Vila Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança interposta por EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, a parte requerida espontaneamente depositou o valor correspondente a condenação (ID 96532914).
Ato contínuo, a parte autora requereu a liberação de alvará, diante do cumprimento integral da obrigação (ID 96556477). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral da obrigação de fazer e pagar objeto desta lide, sem qualquer impugnação da parte requerente, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Custas nos termos da sentença.
EXPEÇA-SE o competente alvará para a requerente (ID 95067948) e para o perito (ID 96532915).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de requerimentos pendentes, dê-se o trânsito em julgado na data dessa sentença (art. 1.000, CPC).
Arquive-se imediatamente, com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 06:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 06:21
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 08:54
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/05/2023 23:59.
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11/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:26
Evoluída a classe de para
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15/06/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 02:07
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805868-04.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Cinco, s/n, Quadra- 06, Casa 40, Bairro Vila Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS PIRES ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando em síntese que foi vítima de acidente de trânsito.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização da diferença do seguro DPVAT no valor de R$ 8.606,25 (oito mil seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, no qual informou que a requerente recebeu administrativamente a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e que não faz jus a complementação.
Houve apresentação de réplica.
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 91828548.
Requerente e requerido manifestaram pelo pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). É o relatório.
DECIDO.
Em relação a preliminar de ilegibilidade do comprovante de residência, REJEITO pois os demais documentos carreados com a inicial apontam para o domicílio nesta Comarca.
Passo a análise do mérito.
O autor pretende receber o pagamento de complementação referente ao seguro DPVAT, aduzindo manter-se em estado de invalidez em decorrência de acidente de trânsito.
Resta incontroverso o acidente de trânsito.
A divergência cinge-se ao grau da lesão e ao valor indenizável.
O perito médico atestou no autor a existência da lesão decorrente do acidente que gerou dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no ombro direito, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Nesses casos, a indenização é cabível, mas desde que feita de forma proporcional.
Quanto ao valor indenizável, a Lei n. 11.482/07, que modificou alguns artigos da Lei n. 6.194/74, estabeleceu o valor ser pago como indenização, em caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00.
Entendo que o valor da indenização deve ser calculado dentro da margem legal levando em consideração o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade aplicado ao caso concreto.
Nesse sentido a Súmula 474, do STJ, expõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Como o dano, apesar de definitivo, não comprometeu totalmente a integralidade do membro atingido, não é devido o valor da indenização no grau máximo previsto na lei, que se confundiria com o valor da indenização para o caso de morte. É neste sentido o entendimento jurisprudencial pátrio: Seguro obrigatório.
DPVAT.
Acidente automobilístico.
Cobrança de diferença de indenização paga administrativamente.
Ação julgada improcedente.
Alegação de invalidez permanente e pretensão ao pagamento integral da indenização.
Impossibilidade.
Pagamento administrativo efetuado de acordo com a Lei 11.482/07.
Indenização de "até" R$ 13.500,00.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
Julgamento da questão pelo C.
STJ (Resp 1.246.432/RS).
Fratura do platô tibial com perda funcional limitada do joelho considerada pelo perito em grau moderado.
Fixação no percentual de 12,5% (50% de 25%).
Pagamento de valor superior.
Diferença inexistente.
Recurso improvido.
Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.246.432, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ)".
O autor é portador de sequela incapacitante no joelho, aplicando-se o percentual apurado pelo perito como sendo de grau médio (50%) e aquele previsto na tabela da SUSEP de 25% para "perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo", portanto, 50% de 25% equivale a 12,5% que corresponde ao montante pago de R$ 1.687,50.
Mas, o pagamento administrativo (R$ 2.362,50) é até mesmo superior ao fixado e qualquer diferença é devida.
Diante do procedimento previsto no art. 3, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, verifico que a lesão se enquadra na Tabela no seguimento “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, para qual o valor indenizável é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável (25% de R$ 13.500,00).
Em seguida, considerando a margem legal para fixação do quantum reparatório e as peculiaridades do caso em exame, apoiada no laudo pericial, deve ainda incidir o montante percentual de 50% sobre 25% do valor integral estabelecido em lei (R$ 13.500,00), o que totaliza R$ 1.687,50.
Abatendo-se o valor já pago (R$ 843,75) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Cumpre ressaltar que, após a apresentação do laudo pericial, tanto requerente quanto requerido se manifestaram como sendo a mencionada quantia o valor efetivamente devido no caso em tela, não havendo qualquer discordância entre as partes.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na inicial para condenar a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar ao autor EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA, a título de diferença de indenização pelo seguro DPVAT, a quantia de R$ 843,75 (Oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (02.11.2020), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Torno sem efeito a certidão de ID 90313425 pelo não cumprimento por parte da requerida.
INTIME-SE a requerida para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais já deveriam estar adiantados nos autos, conforme decisão de ID 85806367, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o depósito, expeça-se imediatamente o alvará para o perito nomeado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:55
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805868-04.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Cinco, s/n, Quadra- 06, Casa 40, Bairro Vila Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DESPACHO INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial constante dos autos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
02/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 04:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:52
Decorrido prazo de EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:52
Decorrido prazo de EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:18
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805868-04.2021.8.14.0040 [Seguro] Nome: EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Cinco, s/n, Quadra- 06, Casa 40, Bairro Vila Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO - PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÕES MÉDICAS - DPVAT Da análise dos autos, verifico se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de avaliação médica, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora.
Assim sendo, como é praxe nesta Comarca, determino a produção de prova pericial na parte requerente, cuja avaliação se dará, em regime de mutirão, no LOCAL, DATA e HORÁRIO, constantes no quadro anexo.
Para tanto, NOMEIO, como perito judicial, o qual cumprirá, escrupulosamente, o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/2015), o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter a parte requerente à Avaliação Médica, facultando, às partes, indicação de assistente técnico.
Por se tratar de pauta concentrada, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por avaliação médica, a serem pagos pela Seguradora, conforme termo do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre TJPA e a Seguradora Líder.
O pagamento será efetuado mediante DEPÓSITO JUDICIAL, na SUBCONTA VINCULADA A UM DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NA PAUTA CONCENTRADA, que será devidamente INDICADO NO RESPECTIVO OFÍCIO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS, certificando-se o pagamento nos demais feitos.
Dê-se ciência às partes, por seus advogados, via DJE, advertindo-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório, e a sua ausência, injustificada, implicará a desistência da prova a ser produzida, seguindo-se o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) Assinante Juiz(a) Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Anexo: PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÃO MÉDICA - DPVAT Data: 27 de FEVEREIRO de 2023 (SEGUNDA-FEIRA) Local: SALÃO DO JÚRI - FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova. 08h00 0808481-94.2021.8.14.0040 GUILHERME RODRIGUES DA SILVA 0810500-73.2021.8.14.0040 EDVAN RIBEIRO DA SILVA 0809246-65.2021.8.14.0040 FRANCISCO DE SOUSA DA SILVA 0001300-21.2010.8.14.0021 PEDRO FAUSTO DE LIMA 09h00 0806190-24.2021.8.14.0040 M.
V.
D.
S.
M.
Rep.Lega: IRISLEIDE DA SILVA CARVALHO 0806270-85.2021.8.14.0040 LEILA DO NASCIMENTO ROCHA 0810031-27.2021.8.14.0040 ELINETE BARBOSA FEITOSA 10h00 0810183-75.2021.8.14.0040 EDSON DE ANDRADE VIEIRA 0810206-21.2021.8.14.0040 FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS PIRES 0810316-20.2021.8.14.0040 ILDEMAR PEREIRA CARDOSO 11h00 0805873-26.2021.8.14.0040 ONEIDE FURTUNO CAMILO 0806429-28.2021.8.14.0040 GEORGE ULISSES NASCIMENTO DE VIVEIROS 0806549-71.2021.8.14.0040 GERSON BELARMINO DA SILVA 12h00 0807299-73.2021.8.14.0040 MARIA BATISTA SILVA 0807313-57.2021.8.14.0040 JOSE IVAN FONTELES VASCONCELOS 0807354-24.2021.8.14.0040 EDVAN CASTRO MOURA 13h00 0807499-80.2021.8.14.0040 DALVAN ARAUJO COSTA 0808355-44.2021.8.14.0040 ROBERTA BARBOSA DE ALMEIDA 0808358-96.2021.8.14.0040 HARRISON MASCARENHAS SILVA 14h00 0808362-36.2021.8.14.0040 DOMINGOS IDELMAR PEREIRA DA SILVA 0810085-90.2021.8.14.0040 JOSE CARLOS SIQUEIRA DE MORAES 0810209-73.2021.8.14.0040 JACSON BANDEIRA DA SILVA 15h00 0811295-79.2021.8.14.0040 ALESSANDRO ROBERTO DE AVILA 0811297-49.2021.8.14.0040 DOMINGOS APRIGIO DOS SANTOS 0812325-52.2021.8.14.0040 ALAKS HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO 16h00 0817114-60.2022.8.14.0040 RAILTON CARVALHO SILVA 0808371-95.2021.8.14.0040 A.
T.
D.
O.
Rep.Legal: ANA ROSA RODRIGUES TEIXEIRA 0803335-38.2022.8.14.0040 JARDIEL NASCIMENTO DE SOUSA 17h00 0805868-04.2021.8.14.0040 EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA 0804121-19.2021.8.14.0040 M.
B.
D.
C.
Rep.Legal: FRANCIANE DA SILVA BARBOSA -
01/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:27
Nomeado perito
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13/04/2022 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
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17/11/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 00:51
Decorrido prazo de EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:10
Decorrido prazo de EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA em 11/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0805868-04.2021.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT) AUTOR: EDEILDE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial, porém, considerando ser de praxe nesta Comarca a realização de audiência de conciliação em ato contínuo à perícia médica em regime de mutirão, não vislumbro, nesta fase inicial, sem o devido laudo médico, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido o prazo da resposta e/ou da Réplica, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 16 de julho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
20/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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