TJPA - 0804736-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:23
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DA SILVA LOBATO em 29/07/2025 23:59.
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06/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0804736-65.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 15 de julho de 2025.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Recebo o processo no estado em que se encontra. 2.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho ao Id. 108429463 que indeferiu o pedido de citação via whatsapp. 3.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as tentativas de citação foram frustradas. 2.
Há petição ID: 101852501, requerendo nova tentativa de citação por meio eletrônico.
DESTARTE: a).
Proceda-se à citação/intimação por WhatsApp, conforme número indicado na petição de ID: 101852501.
Int.
Dil.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
05/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0804736-65.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: MV SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Travessa São Pedro, 842, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 Reclamado: Nome: JOAO EDUARDO DA SILVA LOBATO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1338, Reis Brandão Advocacia, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 DECISÃO/MANDADO A parte autora requer a citação por Edital, com fundamento no Enunciado 37 do FONAJE (Id. 137956595); No caso dos autos, foram realizadas tentativas de bloqueio on-line, com fundamento no Enunciado 37 do FONAJE, considerando a não localização do executado para citação (Ids. 119154278 e 137450754); apesar do resultado frutífero do bloqueio parcial de valores, restou pendente a citação, eis que o executado remanesceu em local não sabido (Id. 137853028).
Em que pese o Enunciado 37 do FONAJE permita o arresto nos JECs, caso não se obtenha o comparecimento espontâneo do executado, não se mostra procedimentalmente viável a conversão da medida constritiva em penhora, sobretudo pelos óbices de citação por Edital, nos termos do art. art. 18, §2º, da Lei 9099/95 e a, consequente, nomeação de curador especial ao executado, no rito sumaríssimo, de modo que um Enunciado não pode se sobrepor a uma lei federal.
O STJ pacificou, nos termos da Súmula nº 196, que a citação por edital sem sucesso culmina na nomeação de curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Com fulcro no artigo 72 do CPC, é inafastável a nomeação de curador especial, sob pena de nulidade, conforme colaciono a seguir: “A nomeação de curador especial não corresponde a mera faculdade, tratando-se de norma cogente de caráter público, pelo que torna o procedimento nulo a partir do momento imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta, nos termos do artigo 9°, II, CPC e art. 5°, LIV, CF” AgINT no Resp 1374799/PR.
Por certo, o arresto frutífero e a ausência de comparecimento espontâneo constituem situação concreta que foge à competência dos Juizados especiais, tanto pela expressa vedação do artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95, à citação editalícia, quanto à nomeação de curador especial, sob pena de prejuízos à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988).
Pelo que, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente e reconheço a incompetência deste Juízo, impondo-se determinar a redistribuição do feito à Justiça Comum, para continuidade dos atos executórios.
Considerando a inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais, instituído pela Lei 9.099/95, e a incompetência dos JECs para processar a demanda e promover a execução, CONSTATO SER ESTE JUÍZO INCOMPETENTE, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA COMUM, a fim de que o Juízo competente convalide ou não os atos até então praticados e proceda a citação editalícia com a nomeação de curador especial. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, 12 de maio de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
30/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:03
Declarada incompetência
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12/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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11/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 22:17
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2022 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 13:10
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:10
Audiência Una cancelada para 31/05/2022 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2022 13:27
Audiência Una designada para 31/05/2022 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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