TJPA - 0801282-72.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo n° 0801282-72.2025.8.14.0107 Ação: INDENIZAÇÃO Requerente: MARIA DILVA DE MELO BRITO Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11h00min, na sala de audiências da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA, iniciou-se a audiência de conciliação da ação acima epigrafada.
Apregoada as partes, PRESENTE a requerente e sua advogada Dra.
CILENE MELO DE SOUSA, OAB/MA nº 8.851..
PRESENTE a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, representado pela advogada Dra.
EMANUELA BATISTA AMORIM BORGES OAB/DF 80.567.
OCORRÊNCIAS: Aberta audiência, em suma, as partes entabularam acordo nos seguintes termos: Que a parte requerida se compromete ao pagamento do valor de R$ 1.200,00, a título de indenização, a serem depositados na conta da advogada da autora Dra.
CHIARA RENATA DIAS REIS, OAB/MA 19.255-A, CPF: *41.***.*97-00, mantida junta à Caixa Econômica Federal, agência 1119, conta poupança 000777744498-1, Chave Pix/Celular *99.***.*91-66, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada da ata da audiência.
A parte requerida se compromete a cancelar e/ou vinculo associativo e declarar inexistente qualquer débito vinculado ao referido contrato em definitivo dos descontos objeto da demanda.
Com a quitação do acordo, a parte autora confere a quitação total em relação à demanda.
Em caso de inconsistência dos dados fornecidos pela autora, a requerida terá prazo suplementar de 10 dias úteis para realização do pagamento do valor via depósito judicial, sem a incidência de multa neste período.
Em caso de inadimplemento, fica estipulada multa de 10% do valor do acordo.
Acerca dos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Por fim, as partes pugna pela dispensa das custas processuais, com fulcro no art. 90, §3º do CPC/15.
DELIBERAÇÃO/SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, o acordo ajustado entre as partes, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC.
Transitada em Julgado a presente sentença por preclusão lógica Arquivem-se os autos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Irapoã de Jesus Mesquita, digitado.
Dom Eliseu/PA, 12 de agosto de 2025 Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
12/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:43
Homologada a Transação
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12/08/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 12/08/2025 11:00, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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12/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 22:13
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:13
Decorrido prazo de MARIA DILVA DE MELO BRITO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:27
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:03
Decorrido prazo de MARIA DILVA DE MELO BRITO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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06/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 09:54
Audiência de Conciliação designada em/para 12/08/2025 11:00, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801282-72.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DILVA DE MELO BRITO ENDEREÇO: Nome: MARIA DILVA DE MELO BRITO Endereço: RUA D, 02, ITINGA PARÁ, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS POLO PASSIVO: REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ENDEREÇO: Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: BELA VISTA R FURRIEL LUIZ, 250, Andar 14, Sala A, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 DECISÃO-MANDADO Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com Indenização por danos morais, proposta por MARIA DILVA DE MELO BRITO, na qual se alega a inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos realizados em sua conta bancária de serviço denominado de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DO RECEBIMENTO DA AÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
III – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sendo perceptível sua condição econômica vulnerável, haja vista que é assalariado, conforme extrato de aposentadoria. (ID. 141971334).
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária eventual impugnação, se entender cabível.
IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designo audiência de conciliação para o dia 12 de agosto de 2025, às 11:00 horas, a ser realizada nesta Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu/PA.
Ficam as partes advertidas de que: · a presença na audiência é obrigatória, nos termos do art. 334, §8º, do CPC; · o prazo para apresentação da contestação terá início após a realização da audiência, caso infrutífera; · faculto a participação por meio virtual às partes e a seus Advogados.
VI – PROVIDÊNCIAS I – CITEM-SE e INTIMEM-SE o requerido, para comparecimento à audiência designada; II – INTIME-SE a Autora da presente Decisão; Serve a Decisão como Mandado de Citação/Ofício.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 27 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Informações: WhatsApp Institucional da Vara Cível – 94 -984094032 Link de acesso à sala de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1748264456086?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228ab5ab83-0dc5-4186-91ac-6c93257243ef%22%7d -
27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DILVA DE MELO BRITO - CPF: *28.***.*09-15 (AUTOR).
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26/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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