TJPA - 0848702-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/08/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 04/08/2025 09:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2025 14:17
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 04/08/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 23:30
Decorrido prazo de THAIS GOUVEA MAIA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:30
Decorrido prazo de THAIS GOUVEA MAIA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0848702-73.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada que retire todas as postagens ofensivas, que tragam prejuízos à requerente.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da narrativa inicial, em cotejo com os documentos apresentados pela parte autora, entendo que está evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Isto porque, a parte autora juntou aos autos elementos que atestam as informações contidas na inicial, tais como prints das publicações e comentários da parte reclamada usando expressões ofensivas à pessoa da parte reclamante, classificando-a como “golpistas”, “lindas com dinheiro dos outros”, “o filho é a pura... golpista”, “ela fazendo deboche com dinheiro dos outros” o que claramente causam mácula a sua honra e dignidade.
O perigo de dano, por sua vez, consiste nos danos que a parte demandante vem sofrendo ao ter sua imagem exposta em redes sociais, o que provoca intranquilidades.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, eis que caso ao final do processo fique comprovado que a parte ré não provocou danos à parte promovente, não haverá que se falar em ressarcimento patrimonial, pois o que se pretende com a tutela pleiteada é a prática de condutas que cessem as ofensas à imagem da parte autora.
Desse modo, deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada, na forma requerida na petição inicial.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que a parte reclamada exclua, no prazo de 02 (dois) dias, as publicações e os comentários ofensivos a parte promovente postados nos Ids 143140467, 143140469, 143140472 e 143140473.
Em caso de descumprimento das determinações acima, estipulo multa diária de R$500,00 (quinhentos), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da possibilidade de majoração, em caso de descumprimento.
Cite-se a parte requerida, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial, intimando-se acerca da presente decisão e também da data de realização da audiência e conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 04/08/2025 às 09h00min.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/05/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/08/2025 09:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2025 11:45
Audiência de Conciliação designada em/para 04/08/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2025 08:45
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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