TJPA - 0800318-05.2025.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de MARILDE BARROSO MIRANDA CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de MARILDE BARROSO MIRANDA CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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16/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Processo nº: 0800318-05.2025.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARILDE BARROSO MIRANDA CARVALHO Nome: MARILDE BARROSO MIRANDA CARVALHO Endereço: na estrada Magalhães Barata, 24, Sitio São João, Igarapé Açu, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, sn, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Ab initio, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto preenchidos os requisitos legais para tanto.
Trata-se de pretensão autônoma de exibição de documentos, com pedido liminar, na qual a parte Autora requer seja determinada à parte Requerida, que exiba a documentação discriminada em sua petição vestibular, sob a justificativa de que não fora possível ter acesso, extrajudicialmente, comprovando o insucesso em tal empreitada.
Com a inicial foram apresentados documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como é sabido, a pretensão de exibição de documentos admite o manejo por ação autônoma, desde que haja a comprovação, pela parte Autora, de que tentara, extrajudicialmente, obter acesso ao documento, de modo a demonstrar o interesse jurídico no aludido requerimento formulado pela via de ação judicial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto de precedente do c.
STJ: “Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil” (STJ, REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13/11/2018) Neste contexto, tem-se que a pretensão de exibição de documentos é meio de prova conferido a quem demonstrar interesse na verificação do instrumento para fins de produção de prova documental em processo judicial, disciplinada pelo art. 396 e seguintes do CPC.
E, após uma análise dos argumentos promovidos pela parte Requerente, entendo como cabível a concessão do pedido liminar, na medida em que demonstra possuir o direito de ter acesso à prova documental postulada, comprovando, também, a sua tentativa frustrada na obtenção extrajudicial do documento.
Ex positis, e sem mais delongas, DEFIRO parcial e liminarmente o pedido de exibição do(s): (i) contrato(s) descrito(s) na exordial; e (ii) eventual comprovante de transferência, determinando à parte Requerida, que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, no mesmo prazo, apresentar contestação nos moldes do art. 398 do CPC.
Registro que na hipótese da parte Requerida não proceder a juntada do(s) documento(s), e nem apresentar justificativa bastante, a recusa poderá ser inadmitida, quando, em ação ordinária posterior, poderão ser considerados como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte interessada pretendia provar (CPC, art. 400).
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo citado, sob pena de revelia.
Com a manifestação apresentada pela parte Requerida, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, manifestar-se no prazo legal, requerendo o que de direito, retornando-se os autos conclusos, em seguida, para decisão/ sentença.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, datado conforme certificado digital.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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