TJPA - 0809228-05.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de julho de 2025 Processo Nº: 0809228-05.2025.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARISA CARNEIRO DE LIMA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 29 de julho de 2025.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 21:16
Decorrido prazo de MARISA CARNEIRO DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:15
Decorrido prazo de MARISA CARNEIRO DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR(A): AUTOR: MARISA CARNEIRO DE LIMA RÉU: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endere�o: desconhecido DECISÃO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Ademais, nesses tipos de demanda as conciliações tem sido infrutíferas.
Deste modo, nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.
I.
CUMPRA-SE.
Parauapebas/PA,2025-06-03 WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARISA CARNEIRO DE LIMA - CPF: *37.***.*63-16 (AUTOR).
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02/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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