TJPA - 0800307-66.2024.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:59
Juntada de Carta de Adjudicação
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25/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA SHEILA CARVALHO NAZARETH DIAS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:27
Decorrido prazo de RAUL FERNANDO CARVALHO NAZARETH em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:27
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA NAZARETH PAES em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:27
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES NAZARETH JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:48
Decorrido prazo de ROSILDA CARVALHO NAZARETH em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Intimação/publicação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: [email protected] Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h.
Processo n. 0800307-66.2024.8.14.0501 Parte autora: Nome: CLAUDIA SHEILA CARVALHO NAZARETH DIAS ADVOGADO: RAFAEL AMARAL DIAS - OAB/PA 31353 Parte ré: Nome: ROSILDA CARVALHO NAZARETH, RAUL FERNANDO CARVALHO NAZARETH, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH, OSWALDO FERNANDES NAZARETH JUNIOR, SILVIA CRISTINA NAZARETH PAES ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - OAB/PA 005586 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REFERENTE AO IMÓVEL CONSTANTE DA MATRÍCULA ASSENTADA NO CARTÓRIO DO TERCEIRO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM, SOB O NÚMERO Nº 139543.2.0013641-61, proposta nos seguintes termos: A Requerente adquiriu de seus pais, Oswaldo Fernandes Nazareth e Rosilda Carvalho Nazareth, em 15/12/2014, o IMÓVEL RESIDENCIAL situado na Avenida 16 de Novembro, nº 28, Ilha de Mosqueiro, nesta cidade.
Imóvel este devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém, sob a matrícula de número 439, Livro 2-B X e inscrito no Cadastro Imobiliário da SEFIN/IPTU sob o número 064/27884/12/17/0133/000/000-85, possuindo as seguintes metragens: 4,10m de testada e profundidade irregular, perfazendo um total de 235,58m² de área de terreno e 99,35m² de área construída.
Formalizou-se o negócio jurídico através do Recibo de Compra e Venda, o qual consta a descrição do imóvel, o preço certo e ajustado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a forma de pagamento e a assinatura de todos os herdeiros dos vendedores como testemunhas, datado em 15/12/2014.
A Requerente adimpliu o acordado, efetuando o pagamento do valor à vista conforme descrito no recibo.
Contudo, antes que fosse efetuado a escritura pública de compra e venda para fins de registro no Cartório competente, o Sr.
Oswaldo Fernandes Nazareth, faleceu no dia 01/03/2018, conforme Certidão de Óbito em anexo.
Em deflúvio disso, a requerente ficou impossibilitada de proceder com a transferência de propriedade em seu nome.
Pois, embora o negócio jurídico tenha sido efetivado em quantia inferior a 30 salários mínimo vigentes à época, o valor venal do imóvel ultrapassa tal limite, pelo qual se faz necessário a lavratura de escritura pública com a assinatura dos vendedores.
Diante disso, se faz necessário a citação de todos os herdeiros para compor o processo, haja vista a inexistência de Inventário em nome do falecido.
Além do mais, a requerente desde então vem residindo no imóvel, sem qualquer resistência de seus irmãos ou de terceiros.
Assim, tendo sido demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, decorrente do negócio, bem como provada a quitação do preço do imóvel, impõe a regularização da titularidade do domínio mediante o procedimento da ação de adjudicação compulsória. or todo o exposto e diante dos fatos acima consubstanciados, REQUER: a) o recebimento da ação para regular processamento; b) a citação dos Requeridos por Oficial de Justiça, caso queiram, contestar a presente ação sob pena de revelia; c) a procedência da presente ação, para que seja prolatada sentença com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém, a fim de que a Autora passe a figurar como proprietária do imóvel registrado sob a matrícula de número 439, Livro 2-B X e inscrito no Cadastro Imobiliário da SEFIN/IPTU sob o número 064/27884/12/17/0133/000/000-8. d) protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em lei. e) a condenação dos réus nos ônus de sucumbência. 2 – No id Num. 109770678, os réus ROSILDA CARVALHO NAZARETH, RAUL FERNANDO CARVALHO NAZARETH, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH E SILVA CRISTINA NAZARETH PAES apresentaram manifestação nos seguintes temos: Os requeridos reconhecem as suas respectivas assinaturas no documento de ID nº 108960873, momento em que anuíram com a venda do Imóvel entre o Sr.
Oswaldo Fernandes Nazareth (falecido) e a Sra.
Rosilva Carvalho Nazareth com à Sra.
Claudia Dias, ora requerente.
Os requeridos dão plena quitação em caráter irrevogável e irretratável sobre o valor informado no recibo de compra e venda e que não se opõem à pretensão da autora, renunciando quaisquer direitos que tenham sobre o imóvel de forma livre e consensual.
Requerendo ao fim que seja prolatada sentença com expedição de mandado ao Cartório de Imóveis do 2º Ofício, a fim de que a requerente passe a figurar como proprietária do imóvel registrado sob a matrícula de número 439, Livro 2-B X. 3 – No id Num. 138803051, o réu OSWALDO FERNANDES NAZARETH JUNIOR apresentou manifestação com os seguintes tópicos: 1.
BREVE SÍNTESE; 2.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA; 3.
DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE; 4.
DA CONCLUSÃO. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Diante da resposta dos réus, e a juntada da certidão do cartório de registro de imóveis, além da comprovação da quitação do contrato de promessa de compra e venda, deve-se acolher a pretensão adjudicatória do autor.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos da alínea A) do incido III, do art. 487 do CPC, expedindo-se, após o trânsito em julgado, o mandado de adjudicação compulsória junto ao cartório de registro de imóveis, nos termos do pedido constante na Inicial.
Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
30/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:14
Homologado o pedido
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20/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:08
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:08
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA SHEILA CARVALHO NAZARETH DIAS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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20/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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