TJPA - 0806073-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 00:12
Prejudicado o recurso
-
29/12/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0806073-56.2021.8.14.0000 Agravante: INSTITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - EPP Agravado: LOURENÇO VALBON DE AZEREDO COUTINHO Desembargador Relator: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - EPP contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0805271-71.2021.8.14.0028) impetrado por LOURENÇO VALBON DE AZEREDO COUTINHO, concedeu a tutela de urgência com supedâneo no poder geral de cutela para determinar que seja oficiada à Faculdade de Ciências Médicas do Pará em Marabá/PA, FACIMPA, para que promova a reserva da vaga do impetrante até que se tenha o resultado (positivo ou negativo) da avaliação a ser aplicada pelo CEEJA (ou, alternativamente, autorize a sua matrícula e frequência condicional à aprovação no CEEJA).
O recorrente, preliminarmente, levanta a nulidade da decisão por ser ultrapetita em razão da inobservância do princípio da inércia da jurisdição e congruência.
Alega a ausência de direito líquido e certo diante da ausência de certificado de conclusão de ensino médio e afronta a lei de bases e diretrizes da educação nacional e do edital de vestibular.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido liminar.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Sabe-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. (grifos nossos).
E, ainda, o art. 1.019, inc.
I do CPC, estabelece: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)”.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento do perigo de dano grave ou de difícil reparação alegado, uma vez que a decisão agravada apenas vai garantir uma vaga de medicina ao recorrido condicionada a apresentação do seu certificado de conclusão do ensino médio, sem qualquer prejuízo advindo dessa determinação.
Ademais, em consulta ao processo de origem constato que o recorrido peticionou colacionando o certificado de conclusão do ensino médio, bem como o devido cumprimento da sua matrícula no curso de medicina na faculdade recorrente.
Assim sendo, ante o não preenchimento de um dos seus requisitos necessários, indefiro a atribuição do efeito suspensivo da decisão recorrida, até decisão definitiva da Turma Julgadora.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Em seguida, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
21/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2021 11:04
Declarada incompetência
-
28/07/2021 08:40
Conclusos ao relator
-
28/07/2021 00:04
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806073-56.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: INSTITUIÇÃO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA-IPEC ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS OAB/BA 23.763 AGRAVADA: LOURENÇO VALBON DE AZEREDO COUTINHO ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO OAB/PA 8.965 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O Intime-se a Agravante INSTITUIÇÃO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA-IPEC para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione o relatório de conta do processo relativo ao boleto de id. 5556397 - Pág. 1, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 08 de julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JUIZ CONVOCADO RELATOR -
19/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 23:35
Conclusos ao relator
-
01/07/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800376-33.2019.8.14.0062
Deuziane Pinto da Silva
Raimundo da Silva Pereira
Advogado: Irene de Caldas Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 11:10
Processo nº 0806240-73.2021.8.14.0000
Josiane Brauna Rodrigues de Albuquerque ...
3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Advogado: Theo Fabio Alves de Cristo Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 14:22
Processo nº 0878795-63.2018.8.14.0301
Sidney Belte Smith
Advogado: Juliana Cypreste Ferrari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2018 13:16
Processo nº 0834015-33.2021.8.14.0301
Estado do para
Aleandro Miranda Machado
Advogado: Claudio Manoel Gomes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 11:41
Processo nº 0835579-47.2021.8.14.0301
Banco Gmac S.A.
Luisomar Ferreira Cardoso
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2021 18:39