TJPA - 0832025-65.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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24/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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12/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832025-65.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: IVANETE DO SOCORRO NUNES DE SOUZA Nome: IVANETE DO SOCORRO NUNES DE SOUZA Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 511, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-190 FINALIDADE: BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em desfavor de IVANETE DO SOCORRO NUNES DE SOUZA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FORD KA 1.0, placa QEH6B82.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha quitado a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo: PETIÇÃO INICIAL QR-CODE TODAS AS PETIÇÕES -
05/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:39
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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