TJPA - 0850460-87.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA TAINA GOMES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:57
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se a decisão liminar, uma vez que a autora prestou a caução.
Intime-se. -
29/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850460-87.2025.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ZANDRA DA SILVA E MOTA REQUERIDO: MARIA TAINA GOMES Nome: MARIA TAINA GOMES Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1050,, Ap 302 B, Edifício Pedro Carneiro, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento com pedido liminar ajuizada por ZANDRA DA SILVA E MOTA em desfavor de MARIA TAINA GOMES, na qual a autora afirma que as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel localizado na Avenida Governador Magalhães Barata, 1050, apto 302B, nesta cidade, encontrando-se a ré em débito com os aluguéis desde o mês de fevereiro de 2025.
Pretende, então, a concessão liminar para a desocupação imediata do imóvel.
Dispõe a lei nº 8.245/91: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Nesse contexto, para ser concedida a liminar de desocupação, o contrato de locação deve ser desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91, bem como deve ser prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
No caso em comento, o contrato de locação firmado entre as partes é garantido por caução que se extinguiu, pois seu montante foi superado pelo valor do débito, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR DE DESPEJO.
REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o despejo liminar, nos autos da ação de despejo movida em face do agravado. 2.
Como cediço, a Lei n.º 8.245/91, que dispõe sobre locações dos imóveis urbanos, elenca expressamente os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida liminar de despejo por falta de pagamento de aluguel e/ou acessórios da locação, consoante se extrai do seu artigo 59, §1º, IX e §3º. 3.
No caso, o contrato de locação de imóvel não residencial foi firmado em 06/09/2022 pelo prazo de 36 meses e no valor mensal de R$ 9.200,00.
Ainda, o contrato estava garantido por caução no valor de R$ 27.600,00.
A inadimplência da parte agravante está suficientemente demonstrada nos autos.
Assim, considerando que os aluguéis não estão sendo adimplidos e que o valor da dívida supera o da caução prestada, a garantia encontra-se esvaziada, autorizando, portanto, o despejo liminar. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51883815720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-09-2024) Assim, defiro o pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel objeto da presente ação em 15 (quinze) dias.
Prestada a caução equivalente a 3 meses de aluguel, expeça-se o competente mandado de desocupação, anotando-se que, no mesmo prazo, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da Lei 8.245/91).
Cite-se a locatária MARIA TAINA GOMES para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e/ou purgar a mora (art. 62, inciso II da lei n.º 8.245/91) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 62, inciso II, alínea “d” da lei n.º 8.245/91).
Por fim, de ofício, retifico o valor da causa para atribuir o montante de R$39.600,00, nos termos do do inciso III do art. 58 da Lei 8.245/91.
Promova-se a devida alteração junto a autuação do feito.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
10/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a ZANDRA DA SILVA E MOTA - CPF: *81.***.*27-15 (REQUERENTE).
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09/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
26/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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