TJPA - 0803710-82.2025.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ISALENA SOUZA BRASELINA em 28/07/2025 23:59.
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17/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS em/para 11/08/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ADIMILSON ALMEIDA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 10:58
Audiência de Conciliação designada em/para 11/08/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
25/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:14
Gratuidade da justiça não concedida a ADIMILSON ALMEIDA LIMA - CPF: *09.***.*68-91 (AUTOR).
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23/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803710-82.2025.8.14.0024 AUTORES: Nome: ADIMILSON ALMEIDA LIMA Endereço: TRIGESSIMA SETIMA, S/N, ENTRE LAURO SODRE E JOAO PESSOA, Santo Antônio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: ISALENA SOUZA BRASELINA Endereço: Avenida Everaldo Martins, 1310, (93)99146-3178, BOM REMEDIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Analisando os autos, constato que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, faturas de cartão de crédito, extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 2.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 3.
Com o decurso do prazo acima indicado, com ou sem emenda, retornem os autos CONCLUSOS.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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