TJPA - 0852357-53.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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18/08/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:48
Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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04/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0852357-53.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DE ARAUJO REQUERIDO: CARLOS GOMES PACHECO Nome: CARLOS GOMES PACHECO Endereço: Rua C, 142, (Mendara II ), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-620 DESPACHO R.H Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Advirta-se o autor que o descumprimento das determinações contidas nesta decisão poderá resultar em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém 13 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052217223406700000133814763 Procuracao Maria Elizabeth Instrumento de Procuração 25052217223428500000133814765 LAUDO-AVALIACAO 2025 Documento de Comprovação 25052217223459100000133814766 RRT-MARIA ELIZABETH DE ARAUJO-VERONICA Documento de Comprovação 25052217223493400000133814767 Proposta_Compra_Imovel_Angela_Sicilia_29_assinado Documento de Comprovação 25052217223510800000133814768 ATENDIMENTO ELISABETH DEAM PSICOLOGA Documento de Comprovação 25052217223524900000133814770 MEDIDAS PROTETIVAS Documento de Comprovação 25052217223541300000133814771 SENTENCA MARIA DA PENHA Documento de Comprovação 25052217223558500000133814772 2ºVia IPTU (1) Documento de Comprovação 25052217223575400000133814769 Simulação de ParcelamentO VALOR TOTAL Documento de Comprovação 25052217223600500000133814773 Simulação de Parcelamento Documento de Comprovação 25052217223618500000133814774 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 25052217223644000000133814775 certidao Documento de Comprovação 25052217223661700000133814776 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 25052217223680400000133814777 documentos Elizabeth Documento de Comprovação 25052217223700000000133814778 WhatsApp Video 2025-05-19 at 17.44.00 Documento de Comprovação 25052217223743600000133817629 WhatsApp Video 2025-05-19 at 17.44.02 Documento de Comprovação 25052217223829100000133817630 WhatsApp Video 2025-05-19 at 17.44.04 Documento de Comprovação 25052217223887300000133817631 WhatsApp Video 2025-05-19 at 17.44.07 Documento de Comprovação 25052217224001300000133817632 WhatsApp Video 2025-05-19 at 17.44.09 Documento de Comprovação 25052217224133600000133817633 WhatsApp Video 2025-05-19 at 17.44.11 Documento de Comprovação 25052217224264100000133817634 WhatsApp Video 2025-05-19 at 17.44.13 Documento de Comprovação 25052217224354200000133817637 WhatsApp Video 2025-05-19 at 17.44.14 Documento de Comprovação 25052217224418200000133817641 WhatsApp Video 2025-05-19 at 17.44.17 Documento de Comprovação 25052217224489100000133817642 WhatsApp Video 2025-05-19 at 17.44.19 Documento de Comprovação 25052217224627000000133817643 WhatsApp Video 2025-05-19 at 17.44.20 Documento de Comprovação 25052217224737700000133817644 WhatsApp Video 2025-05-19 at 17.44.23 Documento de Comprovação 25052217224790500000133817645 Decisão Decisão 25052618215449800000133980636 Certidão Certidão 25053012422756700000134364312 -
16/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Extinção de Condomínio proposta por Maria Elisabeth de Araújo em desfavor de Carlos Gomes Pacheco, na qual a autora aduz que as partes são condôminas do imóvel localizado na rua João Balbi, nº 727, apto 108, nesta cidade, e que as diversas tentativas de venda do bem restaram infrutíferas em razão do alto valor exigido pelo réu.
Relata que há uma pessoa interessada em adquirir o imóvel pelo valor de R$250.000,00, portanto, pretende que o juízo autorize a referida venda e impeça o réu de promover a venda do bem.
Ocorre que, em consulta ao PJe, observa-se a existência da ação nº 0911207-71.2023.814.0301 proposta pelo réu em desfavor da autora, com vistas à extinção do condomínio do mesmo imóvel.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em comento, entendo conveniente a reunião das ações para julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CONEXÃO - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - CONSTATAÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O CPC, em seu art. 55, §§ 1º e 3º, regulamenta o fenômeno da conexão e determina a necessidade de reunião de ações que tenham em comum o objeto ou a causa de pedir.
O escopo precípuo da reunião das ações conexas é evitar a possibilidade de decisões conflitantes em causas comuns. 2.
Constatada a existência de conexão e, ainda, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgadas separadamente os feitos, mostra-se salutar a desconstituição da sentença por meio da qual apenas umas das ações conexas foi julgada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.124065-0/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) Assim sendo, encaminhe-se o presente processo à 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém por conexão aos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 0911207-71.2023.814.0301.
Intime-se. -
26/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:21
Declarada incompetência
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22/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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