TJPA - 0852216-10.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852216-10.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição do promovente postada no ID74073233, na qual requer a reconsideração da sentença exarada nos autos.
Analisando os autos, observo que os presentes autos foram extintos sem resolução do mérito, conforme sentença proferida no ID73719518.
Assim, considerando a publicação da supracitada sentença e que o magistrado não poderá alterá-la, salvo para a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou através de embargos de declaração, o que não acontece no caso, nos termos do art. 494, do Código de Processo Civil.
Ademais, a nova patrona do codomínio exequente não juntou procuração e nem apresentou o novo endereço da parte executada para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID7407323.
A secretaria para certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:04
Publicado Sentença em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2022 04:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 04:49
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 13:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:33
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:05
Conclusos para despacho
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06/04/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:40
Conclusos para despacho
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19/02/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0852216-10.2020.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos constato ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando as Atas de Assembleia Geral que fixaram as taxas condominiais nos valores de R$187,00, R$201,00 e R$216,00 e a taxa extraordinária no valor de R$50,00 (11 e 12/2018; 11 e 12/2019).
Bem como ata atualizada de assembleia de eleição de síndico e procuração atualizada.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se. Belém, 21 de janeiro de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2991/2020-GP) E -
21/01/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 08:19
Conclusos para despacho
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21/01/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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