TJPA - 0850705-98.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:58
Desentranhado o documento
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17/07/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0850705-98.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: E CARDIAS SIQUEIRA - ME Endereço: Rua Ajax de Oliveira, 1510, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-000 RECLAMADO: Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, SAL 501 SAL 601 SAL 701 SAL 1701, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Nome: SMG PRIME CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Travessa Angustura, 2301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes, por meio de petição de Id.148276704, apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos.
O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação.
Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Em consequência, fica desde já autorizado a expedição do alvará para levantamento do valor , nos termos do acordo, a ser expedido nos dados, os quais serão informados por meio de petição por uma das partes, observadas as cautelas legais.
Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. À Secretaria para proceder com o cancelamento da audiência.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC.
Arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 15 de julho de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:52
Audiência de Una do dia 05/03/2026 11:00 cancelada.
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15/07/2025 08:34
Homologada a Transação
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14/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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06/06/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0850705-98.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Seguro, Resolução de conflito] AUTOR: E CARDIAS SIQUEIRA - ME RECLAMADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SMG PRIME CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça dando conta da não localização do PROMOVIDO (A) SMG PRIME CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com a devolução do mandado de Citação / Intimação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) PROMOVENTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Atenção: Provimento 009/2019-CJRMB/CJCI, art. 9º, inciso III, que determina o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias para entrega dos mandados à Central.
Belém, 27 de maio de 2025 .
DANIELLE LOPES PINHO -
27/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:25
Audiência de Una designada em/para 05/03/2026 11:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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